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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2017/2024

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos do Estado de Pernambuco, para tornar isenta a expedição da 2ª via da carteira de identidade de integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas.

Texto Completo

     Art. 1° A Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................

..................................................................................

XIII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas integrantes de comunidades ribeirinhas ou de comunidades indígenas no Estado de Pernambuco, observando-se os seguintes critérios: (AC)

a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos do regulamento; e (AC)

b) a comprovação da condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena, nos termos do regulamento. (AC)

..................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que torna gratuita a emissão da 2ª via da carteira de identidade para as pessoas integrantes de comunidades ribeirinhas ou de comunidades indígenas.

     A carteira de identidade é um direito de todo cidadão, tanto assim que a Lei Federal nº 12.687, de 18 de julho de 2012, tornou gratuita, em todo território nacional, a sua primeira emissão. Não podemos esquecer que a arteira de identidade é um documento essencial para o exercício pleno da cidadania, garantido acesso a direitos básico como saúde, educação, assistência social e participação em programas governamentais.

     Nesse contexto, entendemos que as populações indígenas e ribeirinhas, em sua maioria, vivem em condições de vulnerabilidade econômica, com acesso limitado a fontes de renda estáveis. Para muitos, o custo da taxa de emissão da segunda via do documento representa um obstáculo significativo. A isenção da taxa contribui para a redução das desigualdades e promove a inclusão social dessas comunidades.

     Desse modo, entendemos que a proposição legislativa ora apresentada é mais uma medida que vai contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/06/2024 12:05:19] ASSINADO
[04/06/2024 12:05:53] ENVIADO P/ SGMD
[04/06/2024 13:37:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:14:47] DESPACHADO
[04/06/2024 16:15:06] EMITIR PARECER
[04/06/2024 17:32:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 00:32:57] PUBLICADO
[19/02/2025 12:14:23] EMITIR PARECER

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/06/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
Emenda 1 Eriberto Filho