
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2017/2024
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos do Estado de Pernambuco, para tornar isenta a expedição da 2ª via da carteira de identidade de integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas.
Texto Completo
Art. 1° A Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................
..................................................................................
XIII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas integrantes de comunidades ribeirinhas ou de comunidades indígenas no Estado de Pernambuco, observando-se os seguintes critérios: (AC)
a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos do regulamento; e (AC)
b) a comprovação da condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena, nos termos do regulamento. (AC)
..................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que torna gratuita a emissão da 2ª via da carteira de identidade para as pessoas integrantes de comunidades ribeirinhas ou de comunidades indígenas.
A carteira de identidade é um direito de todo cidadão, tanto assim que a Lei Federal nº 12.687, de 18 de julho de 2012, tornou gratuita, em todo território nacional, a sua primeira emissão. Não podemos esquecer que a arteira de identidade é um documento essencial para o exercício pleno da cidadania, garantido acesso a direitos básico como saúde, educação, assistência social e participação em programas governamentais.
Nesse contexto, entendemos que as populações indígenas e ribeirinhas, em sua maioria, vivem em condições de vulnerabilidade econômica, com acesso limitado a fontes de renda estáveis. Para muitos, o custo da taxa de emissão da segunda via do documento representa um obstáculo significativo. A isenção da taxa contribui para a redução das desigualdades e promove a inclusão social dessas comunidades.
Desse modo, entendemos que a proposição legislativa ora apresentada é mais uma medida que vai contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Eriberto Filho |