
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2014/2024
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de instituir a gratuidade na emissão da 2ª via da carteira de identidade para as mulheres vítimas de violência patrimonial.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º-A. Às mulheres que tenham perdido os seus documentos pessoais em razão de atos de violência patrimonial, fica assegurada a isenção do pagamento da taxa para emissão da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, obedecidos os critérios previstos na Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1997.” (AC)
Art. 2° A Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................
........................................................................................
XIII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das mulheres vítimas de violência patrimonial, observando-se o seguinte critério: (AC)
a) a comprovação da condição de vítima de violência patrimonial dar-se-á através da apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição da carteira de identidade como sendo o documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher. (AC)
........................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que torna gratuita a emissão da 2ª via da carteira de identidade para as mulheres vítimas de violência patrimonial. Violência essa que se configura com a prática de qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
A carteira de identidade é um direito de todo cidadão, tanto assim que a Lei Federal nº 12.687, de 18 de julho de 2012, tornou gratuita, em todo território nacional, a sua primeira emissão. Não se pode olvidar que a carteira de identidade é um documento essencial para o exercício pleno da cidadania, garantindo acesso a direitos básicos como saúde, educação, assistência social e participação em programas governamentais.
Nesse contexto, faz-se necessário facilitar a emissão da 2ª via do referido documento para as mulheres vítimas de violência patrimonial, haja vista que, além da violência sofrida, elas têm que lidar com as consequências oriundas da ausência de um documento de identificação. Mulheres essas que, aliás, muitas vezes dependiam dos seus maridos ou companheiros e não têm condições de arcar com os custos da taxa de emissão da carteira de identidade.
Desse modo, a proposição legislativa ora apresentada constitui uma medida que visa contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, igual e solidária.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/06/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |