Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1999/2024

Altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ........................................................................

I - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)
.....................................................................................

XII - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

§ 1º O Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas. (NR)
....................................................................................”

     Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 18.432, de 2023, passam a vigorar nos termos do Anexo I e II desta Lei, respectivamente.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO

Finalidade: estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Beneficiários: famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto.

Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.

Detalhamento: os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.

Órgão executor: a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)

ANEXO II

ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO

Finalidade: combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.

Beneficiários: população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em decreto.

Detalhamento: Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa serão definidos em decreto.

Órgão executor: a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 11/2024.

Recife, 24 de maio de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome, a fim de adequá-la à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.

A proposição tem por escopo adequar a Lei nº 18.432, de 2023, às disposições da Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, que promoveu uma reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, notadamente para consignar a nova denominação dos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[19/06/2024 19:57:44] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:35:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/05/2024 10:19:41] ASSINADO
[27/05/2024 16:49:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2024 16:50:37] DESPACHADO
[27/05/2024 16:50:51] EMITIR PARECER
[27/05/2024 17:00:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2024 23:41:59] PUBLICADO
[27/06/2024 17:58:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2024 08:52:24] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/06/2024 08:52:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3850/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 3862/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 3883/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 4002/2024 Redação Final