PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1999/2024
Altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................
I - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)
.....................................................................................
XII - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)
§ 1º O Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas. (NR)
....................................................................................”
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 18.432, de 2023, passam a vigorar nos termos do Anexo I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
“ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO
Finalidade: estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Beneficiários: famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto.
Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.
Detalhamento: os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)
ANEXO II
“ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO
Finalidade: combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.
Beneficiários: população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em decreto.
Detalhamento: Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa serão definidos em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)
Justificativa
MENSAGEM Nº 11/2024.
Recife, 24 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome, a fim de adequá-la à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
A proposição tem por escopo adequar a Lei nº 18.432, de 2023, às disposições da Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, que promoveu uma reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, notadamente para consignar a nova denominação dos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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