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Parecer 10600/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 163/2022, de 21 de novembro de 2022.

 

                                        O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de área de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Manuel Serafim do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município do Recife, neste Estado, com encargo de viabilizar a instalação e funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular, no prazo de 12 (doze) meses desde a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual e responder por perdas e danos. Ficam excluídas da cessão de uso as áreas utilizadas pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas do Estado, e se houver necessidade de retificação das áreas, serão feitas sob aprovação da Secretaria de Administração do Estado. Sendo a proposta claramente benéfica para o Município e sua população.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[06/12/2022 12:50:32] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:18:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:18:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:57:19] PUBLICADO





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