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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1991/2024

Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down e comorbidades relacionadas, durante a gestação e nos primeiros dias de vida da criança; (NR)

..........................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, as maternidades, hospitais e demais unidades de saúde deverão realizar, dentro de suas atribuições correspondentes, exames e demais procedimento diagnósticos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, para fazer incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à Síndrome de Down.

     O atual texto da proposição privilegia estritamente o diagnóstico da Síndrome de Down, sem fazer menção às comorbidades mais comuns junto a tal condição, as quais também precisam de diagnóstico e tratamento precoces.

     As pessoas com Síndrome de Down estão mais suscetíveis a várias comorbidades, como malformações cardíacas, alterações visuais e auditivas, anormalidades gastrointestinais, apneia obstrutiva do sono, otites, infecções respiratórias, distúrbios da tireoide, obesidade, luxação atlantoaxial, entre outras, que precisam de diagnóstico e de tratamento precoce.

     Tais crianças se desenvolvem de maneira diferente da maioria das outras crianças e precisam de cuidados dedicados do Sistema de Saúde. A janela de tratamento e o estímulo no tempo oportuno configuram-se fundamentais para que tais crianças exerçam todas as suas potencialidades.

     Dessa forma, a presente proposta procura ampliar o olhar para a Síndrome de Down, de forma a abranger as comorbidades relacionadas, de forma que tenhamos uma visão panorâmica do cuidado integral que tais crianças necessitam.

     Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), para dispor sobre pessoas com deficiência.

     Sobre o tema, destaque-se que a proposição mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

     De acordo com a referida Convenção, em seu artigo 25:

Artigo 25. Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:

a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;

b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos; [...]

     A presente proposição revela-se, portanto, medida de salvaguarda dos direitos das pessoas com Síndrome de Down em Pernambuco. 

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/01/2025 10:18:13] LIMPAR_AUTOGRAFO
[04/01/2025 07:46:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/01/2025 07:47:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/12/2024 17:19:45] EMITIR PARECER
[11/12/2024 22:04:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2024 22:35:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/05/2024 09:41:44] ASSINADO
[23/05/2024 10:15:36] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2024 10:08:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2024 16:41:30] DESPACHADO
[27/05/2024 16:41:52] EMITIR PARECER
[27/05/2024 16:59:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2024 23:48:11] PUBLICADO
[31/12/2024 15:22:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2024 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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