PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1983/2024
Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Texto Completo
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I - 3ª Promotoria de Justiça Substituta da 1ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Salgueiro);
II - 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Garanhuns);
III - 2ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Garanhuns);
IV - 3ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Garanhuns);
V - 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Caruaru);
VI - 2ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Caruaru);
VII - 3ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Caruaru);
VIII - 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 7ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Palmares);
IX - 2ª Promotoria de Justiça Substituta da 7ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Palmares);
X - 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 8ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Cabo de Santo Agostinho);
XI - 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 10ª Circunscrição Ministerial de 1ª entrância (Nazaré da Mata);
XII - 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 12ª Circunscrição Ministerial, de 1ª entrância (Vitória de Santo Antão);
XIII - Promotoria de Justiça de Ferreiros (1ª entrância);
XIV - Promotoria de Justiça de Terra Nova (1ª entrância);
XV - Promotoria de Justiça de Tacaratu (1ª entrância);
XVI - Promotoria de Justiça de Angelim (1ª entrância);
XVII - Promotoria de Justiça de Betânia (1ª entrância).
Parágrafo único. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, cujas atribuições serão definidas nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
Art. 2º O art. 115 da Lei Complementar nº 12/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: (NR)
I - 52 (cinquenta e dois) cargos de Procurador de Justiça; (NR)
II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; (NR)
III - 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; (NR)
IV - 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Ofício GPG nº 0365/2024
Recife, 20 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar e submeter à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, Proposta de Projeto de Lei para extinção de cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e criação de cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, cujo texto e justificativa seguem anexos ao presente expediente.
Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Álvaro Porto de Barros
Deputado Estadual
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que objetiva, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, adequar a estrutura do quadro funcional à nova realidade decorrente da desativação, transformação e criação de unidades judiciárias no Estado.
O Projeto de Lei ora apresentado na medida em que extingue 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, cria, pari passu, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância.
A extinção e a criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada “reforma do judiciário”, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal, dispondo que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro impõe que se ofereça à população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.
A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo - impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida necessária - designação de alguns promotores de Justiça para atuar, precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas -, a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade desamparada, especialmente na defesa dos Direitos da Infância e Juventude, prioridade absoluta, nos termos do que dispõe o art. 227 da Constituição Federal.
É relevante destacar que a presente propositura tem como um dos fundamentos o fato de que a necessidade de criação das Promotorias de Justiça de 2ª entrância é derivada do aumento da demanda em Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, Centrais de Inquéritos e a instalação, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, ao longo dos últimos anos, de diversas Varas Criminais, o que, inevitavelmente, pela natureza das atribuições, exigem a participação ministerial nos atos.
Em decorrência da extinção e criação de cargos, tem-se a proposta de alteração do art. 115 da Lei Complementar Nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), no sentido de atualizar o número de cargos de Promotores de Justiça de primeira e segunda entrâncias, como também o quantitativo de Procuradores de Justiça que, atualmente, conta com 52 (cinquenta e dois) cargos.
Inobstante o incremento de despesa, anote-se que esse dispêndio encontra-se devidamente previsto nos instrumentos orçamentários estaduais: Plano Plurianual - PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, consolidadas para o exercício 2024;
Por derradeiro, é ser observado que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições previstas no art. 12 III da Lei Complementar 12/94, aprovou, por unanimidade de votos, o inteiro teor desta proposição.
São estas as razões em que me amparo para encaminhar a apreciação dessa Casa Legislativa, este Projeto de Lei Complementar.
Histórico
marcos antônio matos de carvalho
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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