Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1978/2024

Altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesahumanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de inserir no rol de vedações pessoas que praticaram crimes contra a mulher, LGBTQIAPN+fobia ou violência contra crianças e adolescentes.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Impõe restrições à concessão de homenagem no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por: (NR)

I - improbidade administrativa; (AC)

II - corrupção; (AC)

III - atos de lesa-humanidade; (AC)

IV - tortura; (AC)

V - exploração do trabalho escravo ou infantil; (AC)

VI - racismo; (AC)

VII - violação dos direitos humanos; (AC)

VIII - maus tratos aos animais; (AC)

IX - crimes contra a mulher, como por violência doméstica ou familiar, por feminicídio e/ou por transfeminicídio; (AC)

X - LGBTQIAPN+fobia; ou (AC)

XI - violência contra crianças e adolescentes. (AC)

Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. (AC)

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (NR)

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016.

Autor: Dani Portela

Justificativa

A presente proposição visa aprimorar a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que impede, no âmbito da Administração Pública Estadual, a concessão de homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesahumanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, contemplando novas vedações.

Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca reorganizar os dispositivos legais existentes, acrescentando a proibição para que pessoas que cometeram outros crimes, igualmente reprováveis e que se enquadram na mesma lógica das situações já previstas, possam ser homenageadas pela administração pública estadual. Assim, nota-se a preocupação do Governo do Estado com a moralidade e a ética, repudiando atos que envolvam crimes contra as mulheres, LGBTQIAPN+fobia e violência contra crianças e adolescentes.

A medida se insere na competência remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

Em face do exposto, solicita-se a colaboração dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[21/05/2024 10:17:26] ASSINADO
[21/05/2024 10:23:19] ENVIADO P/ SGMD
[21/05/2024 14:34:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2024 14:52:44] RENUMERADO
[21/05/2024 16:14:44] DESPACHADO
[21/05/2024 16:17:16] EMITIR PARECER
[21/05/2024 20:12:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2024 07:09:00] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.