Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1976/2024

Disciplina a proibição de hospedagem não autorizada de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica disciplinada a proibição de hospedagem não autorizada de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suplementação ao art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990),

     Art. 2º Para os fins desta Lei, o hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere deve atender aos seguintes requisitos: 

     I - exigir apresentação de documento de identidade original como condição de ingresso de qualquer pessoa nas áreas reservadas do estabelecimento, seja na condição de hóspede ou visitante;

     II - exigir a apresentação de prova da condição de pai ou responsável, no caso de hospedagem de criança ou adolescente, bem como o preenchimento de ficha cadastral para tais situações;

     III - manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em meio físico ou digital, todas as autorizações de hospedagem de criança ou adolescente apresentadas ao estabelecimento;

     IV - afixar cartaz, em local de ampla visibilidade, contendo a redação do art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990); e

     V - possuir responsável designado para coordenar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sendo obrigatória a apresentação de todos os dados requisitados pela autoridade responsável.

     Parágrafo único. Na falta de documento de identidade da criança ou do adolescente menor de 12 (doze) anos, o fato deverá ser anotado na ficha cadastral.

     Art. 3º O responsável designado pelo estabelecimento informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.

     Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o responsável legal às sanções previstas no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revoga-se a Lei nº 14.999, de 5 de junho de 2013.

Autor: Dani Portela

Justificativa

          Como representante legislativa do povo pernambucano, entendo ser imperativo atualizar e fortalecer as medidas de proteção às crianças e adolescentes em nossa jurisdição. Diante disso, proponho a suplementação do art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o intuito de regulamentar e coibir a prática nociva da hospedagem não autorizada de menores em estabelecimentos como hotéis, motéis, pensões e similares.

          Apesar de o art. 82 já ser bastante difundido e do conhecimento de todos, mostra-se necessário o maior detalhamento das obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos comerciais, principalmente nas rotinas de verificação dos hóspedes e na guarda das evidências documentais de regularidade.

         Ao promover essa alteração legislativa, busca-se não somente cumprir com os preceitos do ECA, mas também promover uma cultura de responsabilidade compartilhada entre os estabelecimentos e a sociedade em geral. Estabelecer mecanismos claros de fiscalização e punição para aqueles que descumprirem essas normas é fundamental para garantir a eficácia da lei e proteger nossas crianças e adolescentes de potenciais danos.

          Portanto, esta proposta visa reforçar o compromisso do Estado de Pernambuco com a defesa dos direitos da infância e da juventude, assegurando um ambiente seguro e propício ao seu pleno desenvolvimento.

       Acerca da constitucionalidade da medida, o §2º, do art. 24 da Constituição Federal estabelece que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.

          Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[20/05/2024 11:13:30] ASSINADO
[20/05/2024 11:17:07] ASSINADO
[20/05/2024 11:17:18] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2024 13:42:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2024 16:43:06] DESPACHADO
[20/05/2024 16:43:27] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:44:30] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[20/05/2024 16:45:28] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:52:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/05/2024 23:49:32] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2024 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.