PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1962/2024
Altera a Lei nº 18.145, de 25 de abril de 2023, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de revogar o inciso III do art. 4º, que veda a nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão de servidores que aderirem ao PAI.
Texto Completo
Art. 1º Revoga o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 18.145, de 25 de abril de 2023, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 260/2024 - GP
Recife, 13 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei nº 18.145, de 25 de abril de 2023, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de revogar o inciso III do art. 4º, que veda a nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão de servidores que aderirem ao PAI.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Casa o presente projeto de lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 18.145, de 25 de abril de 2023, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Propõe-se a revogação do art. 4º, inciso III, que estabelece a vedação de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, pelo período de três anos, de servidores(as) que aderiram ao Programa, contado da publicação do ato de aposentadoria.
Impende registrar que, conforme previsão expressa da Constituição Federal (art. 37, inciso II), os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração em caráter transitório. Isso significa que a autoridade competente é dispensada de expor os motivos no ato de nomeação ou de exoneração para tais cargos.
Portanto, a vedação contida na norma não é compatível com a excepcionalidade da nomeação para a ocupação de cargos em comissão.
É relevante esclarecer ainda que, a rigor, com relação aos referidos cargos, principalmente de direção e de chefia, é justificável a necessidade de haver um vínculo de confiança entre o(a) nomeado(a) e a autoridade nomeante, uma vez que exercem tarefas diferenciadas e de grande relevo em prol da boa administração.
Anote-se que a proposição em tela não implica repercussão financeira.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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