
Parecer 10544/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3797/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 173/2022, de 21 de novembro de 2022, o Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social, no valor mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 504.000,00 (Quinhentos e quatro mil reais) à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, no Município do Recife.
Nos termos do art. 2º da propositura, o valor da subvenção social deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Academia Pernambucana de Letras. Para isso, deverá ser celebrado convênio entre a entidade beneficiária e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, a fim de estipular as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Ademais, o Projeto de Lei estabelece que a Academia Pernambucana de Letras deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no referido convênio. Estabelece ainda que as despesas oriundas da proposição correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da FUNDARPE.
Nota-se, portanto, que a iniciativa do Poder Executivo Estadual em conceder subvenção social a essa entidade sem fins lucrativos é oportuna e de grande relevância social, uma vez que contribui para promover a defesa dos valores culturais do Estado, especialmente no campo da criação literária.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3797/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que é de interesse público garantir a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Academia Pernambucana de Letras, por meio da concessão de subvenção social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3797/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | Gilmar Junior |
Emenda | 2 | Gilmar Junior |
Parecer FAVORAVEL | 3519/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3588/2024 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 3605/2024 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 3771/2024 | Redação Final |