Brasão da Alepe

Parecer 10537/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3786/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, áreas do imóvel que indica, situado no Município do Recife. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 162/2022, de 21 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3786/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, áreas do imóvel que indica, situado no Município do Recife.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, inciso IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.

A proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao município do Recife/PE, áreas do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/n, bairro da Macaxeira, no mesmo município, registrado sob as matrículas de nº 6.474, 1.573 e 1.574.

A referida doação será formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas, e terá como encargo a instalação e o funcionamento do Parque Urbano da Macaxeira. Tal encargo deverá ser iniciado no prazo de doze meses, contados a partir da lavratura da escritura de doação, sob pena de resolução da doação do imóvel, revertendo a sua propriedade ao Estado de Pernambuco.

Segundo a justificativa anexada ao Projeto de Lei, a doação em questão é justificada pelo fato de que a autorização para uso do imóvel pelo município do Recife, prevista na Lei nº 15.302, de 27 de maio de 2014, mostrou-se incompatível com o modelo de negócio proposto pelo ente municipal, em razão da precariedade inerente ao processo de cessão de uso. A Prefeitura do Recife pretende incluir o Parque Urbano da Macaxeira no projeto “Recife Parcerias”, que tem como objetivo a estruturação e a gestão de contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs), abrangendo as modalidades de concessão comum, patrocinada e administrativa.

Ainda segundo o Projeto de Lei, ficam excetuadas dessa doação as áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização destas, por matrícula própria, em nome do Estado de Pernambuco, permanecendo assim no acervo imobiliário estadual.

Por fim, o texto normativo dispõe que, concluída a doação, cessarão os efeitos da Lei nº 15.302/2014, que autoriza a cessão de uso dos mesmos bens imóveis ao município do Recife. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3786/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação do referido bem imóvel ao município de Recife mostra-se mais adequada ao modelo de negócio proposto pelo ente municipal para o Parque Urbano da Macaxeira.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3786/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 11:58:05] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:31:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:31:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:29:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.