
Emenda 1/2025
Texto Completo
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 6º-A. As viagens de intercâmbio internacional dos alunos selecionados no projeto de que trata esta Lei deverão ser realizadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo. (AC)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por até 3 (três) meses, mediante decisão fundamentada da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco." (AC)
Histórico