
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1919/2024
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....................................................................
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§ 3º No atendimento ao inciso VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de saúde e disponibilizados digitalmente. ” (AC)
“Art. 12. ...................................................................
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II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; (NR)
III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs; (NR)
IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)
V - direito de obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso III, o Estado assegurará aos acompanhantes das pessoas com câncer condições adequadas de estadia, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, garantindo, assim, o apoio necessário durante o período de tratamento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa introduzir modificações essenciais na Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, com o objetivo de ampliar e especificar os direitos já assegurados às pessoas com câncer no Estado de Pernambuco, focando em garantias para um diagnóstico e tratamento mais céleres, bem como no suporte necessário durante o tratamento, tanto para o paciente quanto para seus acompanhantes.
Primeiramente, o acréscimo do § 3º ao Artigo 5º enfatiza a importância do acesso a informações transparentes e detalhadas sobre a condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados das pessoas com câncer. Isso inclui a distribuição de materiais informativos nas unidades de saúde e a disponibilização dessas informações de forma digital. Esta medida é crucial para que os pacientes e suas famílias possam tomar decisões informadas sobre o tratamento e cuidados, garantindo que todos os envolvidos tenham um entendimento claro sobre as opções de saúde e os direitos legais disponíveis.
Ademais, a adição do inciso V e do Parágrafo Único ao Artigo 12 reforça o compromisso do Estado com o diagnóstico e tratamento tempestivos da doença. Este inciso assegura o direito do paciente de obter um diagnóstico em até 30 dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento dentro de 60 dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pela legislação federal. Essa alteração é vital para reduzir a angústia e a incerteza que muitas vezes acompanham o diagnóstico de câncer, possibilitando um início mais rápido do tratamento, o que pode ser decisivo no prognóstico do paciente.
Por fim, o parágrafo único adicionado ao mesmo artigo garante que os acompanhantes das pessoas com câncer recebam apoio adequado quando o tratamento ocorrer longe de sua residência. Isso é essencial, pois muitos pacientes necessitam viajar para centros especializados para receber o cuidado adequado, e a presença de um acompanhante pode oferecer o suporte emocional e físico necessário durante esse período desafiador.
A aprovação destas modificações não apenas reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com o bem-estar de seus cidadãos, mas também garante que as políticas públicas estejam alinhadas com os princípios de humanização da assistência à saúde, proporcionando uma resposta mais eficaz e digna às necessidades das pessoas com câncer.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2024 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 4067/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4265/2024 | Administração Pública |
Substitutivo | 1/2024 |