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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1919/2024

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .....................................................................

.................................................................................

§ 3º No atendimento ao inciso VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de saúde e disponibilizados digitalmente. ” (AC)

“Art. 12. ...................................................................

.................................................................................

II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; (NR)

III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs; (NR)

IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)

V - direito de obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso III, o Estado assegurará aos acompanhantes das pessoas com câncer condições adequadas de estadia, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, garantindo, assim, o apoio necessário durante o período de tratamento.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição visa introduzir modificações essenciais na Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, com o objetivo de ampliar e especificar os direitos já assegurados às pessoas com câncer no Estado de Pernambuco, focando em garantias para um diagnóstico e tratamento mais céleres, bem como no suporte necessário durante o tratamento, tanto para o paciente quanto para seus acompanhantes.

     Primeiramente, o acréscimo do § 3º ao Artigo 5º enfatiza a importância do acesso a informações transparentes e detalhadas sobre a condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados das pessoas com câncer. Isso inclui a distribuição de materiais informativos nas unidades de saúde e a disponibilização dessas informações de forma digital. Esta medida é crucial para que os pacientes e suas famílias possam tomar decisões informadas sobre o tratamento e cuidados, garantindo que todos os envolvidos tenham um entendimento claro sobre as opções de saúde e os direitos legais disponíveis.

     Ademais, a adição do inciso V e do Parágrafo Único ao Artigo 12 reforça o compromisso do Estado com o diagnóstico e tratamento tempestivos da doença. Este inciso assegura o direito do paciente de obter um diagnóstico em até 30 dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento dentro de 60 dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pela legislação federal. Essa alteração é vital para reduzir a angústia e a incerteza que muitas vezes acompanham o diagnóstico de câncer, possibilitando um início mais rápido do tratamento, o que pode ser decisivo no prognóstico do paciente.

     Por fim, o parágrafo único adicionado ao mesmo artigo garante que os acompanhantes das pessoas com câncer recebam apoio adequado quando o tratamento ocorrer longe de sua residência. Isso é essencial, pois muitos pacientes necessitam viajar para centros especializados para receber o cuidado adequado, e a presença de um acompanhante pode oferecer o suporte emocional e físico necessário durante esse período desafiador.

     A aprovação destas modificações não apenas reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com o bem-estar de seus cidadãos, mas também garante que as políticas públicas estejam alinhadas com os princípios de humanização da assistência à saúde, proporcionando uma resposta mais eficaz e digna às necessidades das pessoas com câncer.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/05/2024 13:18:45] ASSINADO
[04/05/2024 13:47:09] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2024 10:13:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2024 17:15:01] DESPACHADO
[06/05/2024 17:15:21] EMITIR PARECER
[06/05/2024 18:05:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2024 01:15:09] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2024 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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