
Emenda 1/2024
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária de nº 2426/2024, de autoria do Poder Executivo, passa a conter as seguintes modificações:
“"Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação, enfermeiro responsável técnico e chefia dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criadas as gratificações de representação atribuídas aos servidores efetivos pelo desempenho e de função de gestão hospitalar, exclusivas aos hospitais pertencentes à estrutura da Secretaria de Saúde, ao Hospital dos Servidores do Estado, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e ao Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, conforme Anexo Único. (NR)
§ 1º São considerados como funções de gestão hospitalar, para fins da percepção da gratificação prevista no caput, as funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador, Enfermeiro Responsável Técnico e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco. (NR)
§ 2º Os servidores, em exercício nas funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador, Enfermeiro Responsável Técnico e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, cumprirão jornada de trabalho em regime integral, sem prejuízo das hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários. (NR)
............................................................................................................”"
Art. 2º O valor da gratificação da função de Enfermeiro Responsável Técnico, não poderá ser inferior ao valor atribuído a função de chefe de unidade presente no Anexo Único.
Art. 3º A inclusão do quantitativo de Enfermeiros Responsáveis Técnicos no Anexo Único do Projeto de Lei Ordinária de nº 2426/2024, de autoria do Poder Executivo, ficará a cargo da Secretaria Estadual de Administração.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 5204/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |