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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1915/2024

Institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Politica de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se enfrentamento à violência sexual como o conjunto de atividades e instituições da família, da sociedade e do Estado, coordenadas pelo último, para prevenir, por educação ou por repressão, a violência sexual.

     Art. 3º Será constituído um banco de dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, composto por informações dos órgãos de segurança pública, educação, saúde, assistência social, entre outros.

     Art. 4º A eficácia dos esforços no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes será avaliada anualmente, e correções serão adotadas conforme essa avaliação.

     Parágrafo único. Serão mapeadas, registradas e implementadas, levando em conta as realidades locais, as boas práticas que tenham resultado em reduções significativas dos índices de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

     Art. 5º Serão adotadas pelo poder público, em colaboração com os municípios, as seguintes medidas educacionais:

     I - oferta aos educandos, desde o início de sua vida escolar e de modo correspondente ao seu grau de discernimento, de conteúdos e formas de educação sexual que os capacitem a reconhecer se estiverem sendo objeto de abuso sexual;

     II - oferta às famílias dos educandos de conteúdos e formas de educação sexual dirigidos à proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar; e

     III - capacitação dos educadores e dos demais agentes que trabalhem com famílias e com as suas respectivas crianças e adolescentes para o reconhecimento de indícios de violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como para a comunicação do fato às autoridades responsáveis.

     Art. 6º Na execução desta Lei, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

     I - promoção de campanhas de conscientização sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, abordando direitos e proteções legais disponíveis;

     II - fortalecimento das redes de atendimento psicossocial para vítimas de violência sexual, incluindo suporte terapêutico e jurídico; e

     III - desenvolvimento de programas de treinamento para profissionais da segurança pública, saúde e educação, visando melhor identificação e manejo de casos de violência sexual.

     Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, conforme necessário, para assegurar sua eficácia.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição visa estabelecer uma política estadual robusta para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco. Este projeto de lei surge como uma resposta necessária às estatísticas alarmantes de abuso sexual infantojuvenil, que não apenas devastam a vida de vítimas inocentes, mas também impactam profundamente o tecido social de nossas comunidades.

     A violência sexual, particularmente contra menores de idade, continua sendo uma das formas de violência mais nocivas e persistentes em nossa sociedade. A criação de um banco de dados específico e a implementação de políticas educacionais e de prevenção são essenciais para entender a extensão do problema e para desenvolver estratégias eficazes de combate a essa violência.

     Além disso, a proposta inclui a formação de convênios com municípios e outras entidades para garantir uma abordagem coordenada e eficiente, maximizando recursos e evitando redundâncias. A capacitação contínua de educadores e profissionais da segurança pública e saúde é crucial para o reconhecimento precoce e o tratamento adequado dos casos de violência sexual.

     Portanto, a adoção desta lei é urgente e necessária para proteger nossas crianças e adolescentes, assegurando-lhes um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável e integral. Com essas medidas, o Estado de Pernambuco se coloca na vanguarda dos esforços para erradicar a violência sexual infantojuvenil, demonstrando compromisso e responsabilidade com o futuro de todas as crianças e adolescentes pernambucanos.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[02/05/2024 11:36:34] ASSINADO
[02/05/2024 11:37:40] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2024 08:45:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2024 17:10:56] DESPACHADO
[06/05/2024 17:11:33] EMITIR PARECER
[06/05/2024 18:05:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2024 01:09:54] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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