
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1912/2024
Altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer medidas de garantia de acessibilidade para vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. É assegurada a acessibilidade física e comunicacional preferencial às pessoas com deficiência vítimas de violência doméstica contra a mulher nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. A acessibilidade de que trata o caput compreende as demais garantias da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.314/2018, a fim de estabelecer medidas de garantia de acessibilidade para vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A garantia de acessibilidade física e comunicacional em unidades de saúde é essencial para garantir a segurança, o bem-estar e o acesso à saúde para mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica. Mulheres com deficiência podem enfrentar múltiplas formas de discriminação e barreiras adicionais que as impedem de buscar ajuda e cuidados médicos adequados.
A acessibilidade física envolve garantir que as instalações físicas das unidades de saúde sejam acessíveis para mulheres com deficiência, incluindo rampas, elevadores, banheiros e outras adaptações que possam ser necessárias. Isso garantiria que elas possam acessar os serviços de saúde sem barreiras arquitetônicas e serem atendidas com dignidade e respeito.
A acessibilidade comunicacional envolve garantir que as informações sejam apresentadas de maneira acessível e compreensível para mulheres com deficiência. Isso inclui a disponibilidade de intérpretes de linguagem de sinais, legendas, materiais em braille, informações em linguagem simples e fácil de entender. Além disso, muitas mulheres com deficiência podem ter dificuldades em se comunicar com os profissionais de saúde, então é importante fornecer alternativas para a comunicação, como aplicativos de mensagens de texto e outras ferramentas de tecnologia assistiva.
A falta de acessibilidade física e comunicacional pode impedir que mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica recebam cuidados médicos adequados e acessíveis, o que pode agravar ainda mais a sua saúde e bem-estar. É importante garantir que todas as mulheres tenham igualdade de acesso aos serviços de saúde, independentemente de sua deficiência ou outros fatores, e que os serviços de saúde sejam capazes de atender às suas necessidades específicas.
Além disso, os profissionais de saúde devem estar cientes das formas como as mulheres com deficiência podem ser mais vulneráveis à violência doméstica e estar preparados para fornecer cuidados sensíveis, informação e suporte de forma apropriada e acessível. Garantir a acessibilidade física e comunicacional em unidades de saúde é, portanto, uma etapa crucial para garantir a segurança e bem-estar das mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica.
Sob o aspecto constitucional, a proposição tem evidente validade, uma vez que a matéria vai ao encontro da competência legislativa estadual:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, esta Egrégia Casa tem aprovado proposições similares, como a Lei nº 16.659/2019 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências”.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |