
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1911/2024
Proíbe o emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o emprego de técnicas de arquitetura hostil nos espaços livres e mobiliários de uso público, inclusive em suas interfaces com espaços de uso privado.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por técnicas de arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange os bens de uso comum e espaços de uso coletivo, tais como:
I - aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
II - calçadas; e
III - praças, inclusive bancos e canteiros.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos tecnicamente justificados de necessidade de manutenção da ordem pública, exigências ambientais, sanitárias ou de defesa civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços descritos nos arts. 1º e 2º.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições e competência, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária Proíbe o emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Foi aprovada, em âmbito federal, a chamada Lei Padre Júlio Lancelotti, que altera o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001) para proibir a chamada arquitetura hostil em espaços livres de uso público. O nome da lei é uma referência ao religioso que ganhou destaque nos noticiários ao remover pedras pontiagudas instaladas sob um viaduto pela prefeitura do município de São Paulo.
De fato, entende-se por arquitetura hostil fere o conjunto de estratégias arquitetônicas e urbanísticas que visam desencorajar ou afastar determinados grupos de pessoas de um determinado espaço público ou privado. Essas técnicas são geralmente utilizadas para evitar a presença de pessoas em situação de rua, mendigos, vendedores ambulantes, entre outros grupos que são considerados indesejáveis por alguns indivíduos ou empresas.
A técnicas de arquitetura hostil têm sido amplamente criticadas por diversas organizações e grupos de defesa dos direitos humanos, pois violam a dignidade e a integridade física das pessoas, além de restringirem o acesso aos espaços públicos e privados. Isso pode aumentar a exclusão social e a marginalização desses grupos vulneráveis.
Nesse contexto, com a inspiração em inúmeras legislações que vêm sendo aprovadas em outros entes federativos, é importante que medida similar seja incorporada ao Estado de Pernambuco, não apenas pela necessidade de garantir o direito à cidade para todos os cidadãos, mas também pela importância de promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Portanto, é fundamental que o Estado de Pernambuco assuma um papel ativo na proteção dos direitos humanos e na promoção da inclusão social, por meio da proibição dessas práticas de arquitetura hostil. Isso irá garantir que os espaços públicos e privados sejam mais acessíveis, seguros e inclusivos para todas as pessoas, independentemente da sua condição social ou econômica.
Cumpre registrar que o projeto de lei em apreço tem amparo na competência comum e concorrente dos Estados-membros para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e legislar sobre direito urbanístico (arts. 23, X, e 24, I, da Constituição Federal). Do mesmo modo, frisa-se que não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a proposição não se insere nas hipóteses reservadas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |