Brasão da Alepe

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I - pessoais e foto do agente, condenado com ação penal transitada em julgado, por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher;

II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;

III - idade do agente e da vítima; e

IV - circunstâncias em que o crime foi praticado e o tipo penal.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, observado o seguinte:

I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher em relação ao nome e à foto dos agentes já condenados, até o fim do cumprimento da pena; e

II - qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Defesa Social terão acesso a todas as informações do Cadastro Estadual de que trata esta Lei, menos à identidade da vítima ou a algo que possa levar à sua identificação.

Parágrafo único. As autoridades competentes somente terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher mediante autorização judicial.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A presente proposição busca criar o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Relativos à Pedofilia e por Crimes de Violência contra a Mulher, que representa instrumento fundamental para garantir a segurança e proteção desses grupos vulneráveis.

O cadastro permitirá que autoridades tenham um registro atualizado de indivíduos condenados por esses crimes, auxiliando na prevenção de reincidências e na proteção das vítimas potenciais, além de permitir um acompanhamento mais eficaz e uma resposta mais rápida em casos de risco.

Ademais, as famílias e a comunidade têm o direito de estarem cientes dos perigos em seu entorno, especialmente quando se trata de crimes graves como os relativos à pedofilia e de violência contra a mulher.

Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal. Isto porque a divulgação pública de informações sobre criminosos condenados pode dissuadir potenciais infratores e incentivar uma maior vigilância e precaução por parte da população.

Impende salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal recentemente, em sede do julgamento da ADI nº 6620, entendeu pela constitucionalidade de leis do Estado do Mato Grosso que criaram cadastros estaduais contendo nomes de pessoas condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher. A decisão, proferida no dia 18/04/2024, foi no sentido de validar as leis, apenas dando interpretação conforme à Constituição Federal para alguns dispositivos. Desse modo, o projeto em comento já se encontra devidamente adaptado ao entendimento do STF, no que tange às especificidades que poderiam ser consideradas inconstitucionais.

Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[29/04/2024 14:24:43] ASSINADO
[29/04/2024 14:25:15] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2024 08:23:31] RETORNADO PARA O AUTOR

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: RETORNADO PARA AUTOR
Localização: Gab. Simone Santana





Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.