PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1870/2024
Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
Texto Completo
Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos(às) servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 5% (cinco por cento).
Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 650,86 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Art. 3º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao(à) Oficial(a) de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.515,95 (dois mil quinhentos e quinze reais e noventa e cinco centavos)
Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 5% (cinco por cento).
Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores(as) por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 5% (cinco por cento).
Art. 6º As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 5% (cinco por cento).
Art. 7º A gratificação dos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica reajustada em 5% (cinco por cento) e passa a ter o valor de R$ 2.983,96 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos(às) aposentados(as) e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Justificativa
Recife, 22 de abril de 2024.
Ofício nº 183/2024 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição deste Poder.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores(as) à disposição, a partir de 1º de maio de 2024, compatibilizando-se com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Tribunal.
Reajustam-se também as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar n. 13, de 30 de janeiro de 1995, a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.
Impende registrar que o acréscimo remuneratório previsto no presente projeto de lei visa, sobretudo, cumprir a revisão anual de vencimentos dos(as) servidores(as) públicos(as), assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 31, da Lei Estadual nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante lei específica, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Poder e conforme negociação com as entidades representativas de classe.
É relevante esclarecer que, a rigor, o aludido acréscimo recompõe a corrosão inflacionária nos salários no período de maio/2023 a abril/2024 (4,62%), sendo inclusive arredondado para 5%, em razão da disponibilidade orçamentária.
Anote-se que o impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2024, é estimado em R$ 50.565.692,58 (cinquenta milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2025, é estimado em R$ 73.558.356,35 (setenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), repetindo-se para o orçamento de 2026.
Com essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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