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Parecer 10417/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3741/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022, que pretende alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às determinações do Sistema de Contabilidade Federal. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3741/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 149/2022, datada de 9 de novembro de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 28/2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. O objetivo da proposta é, essencialmente, extinguir a Dotação Orçamentária Específica (DOE), que é uma despesa orçamentária destinada à cobertura de eventuais déficits previdenciários sob responsabilidade de cada Poder ou órgão do Estado.

Além disso, o Poder Executivo também propõe incluir um dispositivo que trata das contribuições suplementares ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funaprev). Essas contribuições só existirão se houver necessidade de cobertura de déficit de longo prazo previsto para o fundo, constatado em avaliação atuarial.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a proposta busca adequar à Lei Complementar nº 28/2000 às mudanças promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos, em nível constitucional, como também às determinações do Sistema de Contabilidade Federal, contidas na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que estabelece nova classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, a extinção da DOE, ainda segundo o chefe do Poder Executivo, ocorrerá porque a sua existência não é mais admitida para o exercício de 2023, porquanto tais recursos passam a ter classificação extraorçamentária.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto visa extinguir a Dotação Orçamentária Específica (DOE), despesa que vem sendo executada por todos os órgãos e Poderes do Estado quando há registro de déficit previdenciário, resultado da insuficiência de recursos das contribuições para pagamento dos benefícios concedidos.

Com a mudança, os déficits registrados serão cobertos por meio de transferência financeira extraorçamentária, ou seja, os Poderes e órgãos serão responsáveis pelo pagamento, mas não será necessário haver empenho de despesa para essa finalidade.

Essa mudança já estava prevista nos parágrafos 6º a 9º da LDO 2023. Além disso, a DOE já foi integralmente desconsiderada no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do ano de 2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 3680/2022), que está em tramitação nesta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

Quanto aos aspectos orçamentários da proposta, observa-se que a modificação atende a uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, definida em seu último parecer prévio publicado, referente à Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2018:

15. Conforme o item II do Acórdão T.C. n 0938/15, enviar à o ALEPE proposta de alteração legislativa da norma contida no art. 4º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, visando reintitular como “Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro” as quantias financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas aportadas pelo estado em complementação às receitas de contribuições previdenciárias obtidas pelo FUNAFIN, quantias essas atualmente denominadas como “Dotação Orçamentária Específica”. Excluir sua previsão em orçamento, conferindo-lhe execução extraorçamentária, de acordo com os termos da Nota Técnica CCONF/SUBSECVI/STN n 633/2011.

 

No mesmo sentido, a 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria de Tesouro Nacional (STN), estabelece que o déficit previdenciário deve ser coberto por meio de um repasse financeiro de natureza extraorçamentária:

Todavia, ressalte-se que, para cobertura de déficit financeiro, não há execução orçamentária pela transferência de recursos do ente ao RPPS. Isso se deve ao fato de que, como o RPPS é o responsável primário pelo atendimento das despesas previdenciárias em comento e integra o OFSS do seu ente, este sendo o responsável último por tais despesas, não há necessidade de se determinar que o ente realize o registro das despesas orçamentárias a serem honradas por desequilíbrio financeiro, tendo em vista que o próprio RPPS já terá providenciado a contabilização desse gasto, e assim ocorre apenas uma descentralização financeira. Caso o ente contabilizasse o referido gasto, haveria uma duplicidade de registros orçamentários.

 

Assim, quanto aos aspectos orçamentários, observa-se que a proposta de extinguir a DOE mostra-se importante para adequar a legislação estadual às normas nacionais de finanças públicas. A mudança sequer gera novas despesas nem redução de receitas, tendo em vista que trata apenas de mero ajuste contábil de operações que já existem.

Ademais, os efeitos de sua aprovação já foram adequadamente previstos no projeto de revisão do PPA 2023, no PLOA 2023 e na LDO 2023, respeitando-se, assim, os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 123 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Em relação à inclusão de dispositivo que conceitua a Contribuição Suplementar (acréscimo do inciso XVI no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000), observa-se que o texto proposto se coaduna com o inciso XXV do art. 2º da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.

O projeto em discussão define que essas contribuições correspondem a recursos orçamentários que servirão para a complementação das receitas do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funaprev). Por meio desse fundo, que passou a receber recursos em abril de 2020, serão capitalizadas as contribuições previdenciárias (individual e patronal) para posterior pagamento de benefícios.

As contribuições suplementares, dessa forma, só serão instituídas caso haja previsão de déficit atuarial, que, de forma resumida, consiste na previsão de insuficiência de recursos previdenciários para pagamento de aposentadorias e pensões no longo prazo. Assim, a fim de equilibrar as despesas e receitas do regime para os próximos anos, o Estado poderá criar essa fonte de financiamento adicional.

A proposta em apreciação, contudo, limita-se a definir o que é contribuição suplementar, mas não define alíquota, base cálculo ou hipótese de incidência de novo tributo. Portanto, o Poder Executivo não previu, até o momento do envio deste projeto, déficit atuarial do Funaprev que justificasse a instituição de nova contribuição. Essas características, aliás, devem ser definidas em lei, como determina o art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei Federal nº 5.172/1966) e, portanto, se for o caso, terão que ser apreciadas pela Assembleia Legislativa.

Em resumo, como já explicado, a aprovação da iniciativa não acarretará aumento de despesas nem renúncia de receitas, não sendo aplicáveis os artigos 14 a 17 da LRF. Da mesma forma, a proposição também não trata de mudanças de natureza tributária, tendo em vista que se limita a conceituar uma contribuição que sequer foi criada neste Estado.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 29 de novembro de 2022.

Histórico

[29/11/2022 14:40:08] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 15:31:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 15:35:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:22:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.