
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1844/2024
Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, a qual será promovida por meio da integração entre os Poderes Públicos, as forças de Segurança e as organizações da sociedade civil.
Art. 2º Consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos, para os fins desta Lei, as condutas praticadas por meio da internet ou de tecnologias similares que violem a segurança e a integridade de sistemas informatizados, bem como que causem prejuízos financeiros, danos morais, patrimoniais ou que atentem contra a privacidade, a honra e a dignidade das pessoas.
Art. 3º Esta Lei tem como escopo conscientizar e instruir a população acerca dos perigos e da vulnerabilidade digital presentes na internet, através de campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo alcance, fornecendo informações sobre medidas preventivas e práticas seguras online, elucidando acerca dos tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos, tem como princípios:
I - o fomento à conscientização acerca do uso responsável e ético da tecnologia;
II - a salvaguarda da privacidade e integridade dos dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente;
III - a utilização de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IV - a proteção especial aos grupos sociais mais vulneráveis e suscetíveis a crimes cibernéticos;
V - a integração e coordenação de serviços e iniciativas já existentes; e
VI - a valorização da expertise técnica e da perícia forense na resolução de casos relacionados.
Art. 4º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e as entidades civis, poderá realizar ações educativas de sensibilização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados sobre a incidência de golpes financeiros contra idosos.
Art. 5º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes indispensáveis à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A aprovação do presente Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado de Pernambuco é de suma importância diante do atual cenário digital, no qual a sociedade está cada vez mais exposta a diversos tipos de crimes cibernéticos. A expansão do uso da internet e das tecnologias digitais tem proporcionado inúmeros benefícios, porém, também têm aumentado os riscos relacionados à segurança da informação e à proteção dos dados pessoais. Dados estatísticos demonstram um crescente aumento nos casos de fraudes virtuais e delitos cibernéticos em todo o mundo, incluindo o Brasil. De acordo com o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), só no ano de 2020 foram registradas mais de 1,6 milhão de notificações de incidentes de segurança cibernética no país, um aumento de 4,5% em relação ao ano anterior. Estes números alarmantes evidenciam a necessidade urgente de políticas públicas eficazes para combater esse tipo de crime.
A presente proposta de lei visa, portanto, estabelecer diretrizes claras e eficazes para conscientizar a população sobre os riscos e as medidas preventivas relacionadas à segurança digital, bem como promover ações educativas e de sensibilização para a prevenção desses crimes. Além disso, busca-se incentivar a cooperação entre os diversos entes envolvidos, tais como os órgãos de segurança pública, o poder executivo, a iniciativa privada e a sociedade civil, visando o combate efetivo das fraudes virtuais e dos delitos cibernéticos.
Outro aspecto relevante é a proteção dos grupos sociais mais vulneráveis, a exemplo dos idosos, que frequentemente tornam-se alvos prioritários dos golpes virtuais. A divulgação de dados atualizados sobre a reincidência desses crimes contra essa parcela da população, prevista no projeto, contribuirá para uma maior conscientização e proteção desses cidadãos. Sob este cenário, a aprovação deste projeto de Lei é fundamental para garantir a segurança e a proteção dos cidadãos pernambucanos no ambiente digital, promovendo uma internet mais segura e confiável para todos.
Ante o exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
Histórico
Edson Vieira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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