
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1830/2024
Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir nova diretriz.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. .......................................................................
........................................................................................
IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)
X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; e (NR)
XI - a celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas para oferecimento de curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar, a ser oferecido às mulheres interessadas, em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou nos Centros de Referência de Assistência Social." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
A modificação legislativa ora pretendida busca incluir nova diretriz para a criação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Tal diretriz consiste na previsão da realização de parcerias entre o Governo do Estado e entidades privadas para a promoção de cursos de defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Trata-se, na verdade, de uma medida que busca oferecer às mulheres uma forma de defesa, evitando, em alguns casos, a ocorrência efetiva da prática de violência contra si. Constitui, portanto, uma forma de proteção e defesa da saúde e da vida dessas mulheres.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2024 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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