Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1830/2024

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir nova diretriz.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. .......................................................................

........................................................................................

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; e (NR)

XI - a celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas para oferecimento de curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar, a ser oferecido às mulheres interessadas, em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou nos Centros de Referência de Assistência Social." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A presente proposição visa alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

     A modificação legislativa ora pretendida busca incluir nova diretriz para a criação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Tal diretriz consiste na previsão da realização de parcerias entre o Governo do Estado e entidades privadas para a promoção de cursos de defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

     Trata-se, na verdade, de uma medida que busca oferecer às mulheres uma forma de defesa, evitando, em alguns casos, a ocorrência efetiva da prática de violência contra si. Constitui, portanto, uma forma de proteção e defesa da saúde e da vida dessas mulheres.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[16/04/2024 11:24:50] ASSINADO
[16/04/2024 11:25:47] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2024 14:07:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 16:55:11] DESPACHADO
[16/04/2024 16:55:40] EMITIR PARECER
[16/04/2024 16:58:39] EMITIR PARECER
[16/04/2024 18:53:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2024 01:55:46] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2024 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4609/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4731/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4805/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4994/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 5093/2024 Esporte e Lazer
Parecer FAVORAVEL 5104/2024 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 5112/2024 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 5168/2024 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 6292/2025 Segurança Pública e Defesa Social