Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1853/2024

Regulamenta a comercialização de nitrito de sódio no âmbito do estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica regulamentado o comércio do Nitrito de Sódio no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º É proibida a comercialização do Nitrito de Sódio no Estado de Pernambuco sem a devida comprovação para utilização da substância.

     Parágrafo único. Os comerciantes e empresários que necessitarem utilizar a substância para conservação de alimentos in natura, deverão comprovar a real necessidade

     Art. 3º O descumprimento desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:

     I - multa no valor de  R$ 2.000,00 (dois mil reais).

     § 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

     § 2º O estabelecimento reincidente terá a sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo da multa prevista no § 1º.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei a fim de orientar em especial quanto à fiscalização.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente projeto de lei tem por finalidade garantir a segurança. O nitrito de sódio é uma substância altamente tóxica e sua ingestão em grandes quantidades pode ser fatal. Sua disponibilidade comercial e fácil acesso tornam-no uma opção perigosa para indivíduos em situações de crise mental. Portanto, a regulamentação do comércio dessa substância é necessária para proteger a saúde e a segurança da população.

Estudos têm demonstrado que a fácil disponibilidade de substâncias letais aumenta o risco de suicídio. Ao controlar o acesso ao nitrito de sódio, podemos reduzir as oportunidades para indivíduos em crise e fornecer uma barreira adicional para a prevenção de suicídios. Cabe salientar que, já temos diversos casos de suicídio com a utilização do nitrito de sódio, no Brasil já foram constatados alguns casos, e em diversos sites os usuários disponibilizam uma espécie de tutorial para utilização da substância para o suicídio.

Outro ponto importante é o impacto na segurança alimentar. O nitrito de sódio é frequentemente utilizado como conservante em alimentos processados, como carnes curadas e embutidos. Além do seu potencial uso nocivo para fins suicidas, a falta de regulamentação do comércio dessa substância pode representar um risco para a segurança alimentar, permitindo seu uso indevido ou excessivo em produtos consumidos pela população.

Por fim, ao implementar medidas regulatórias para controlar o comércio de substâncias potencialmente perigosas, como o nitrito de sódio, estamos alinhando nossas práticas com padrões internacionais de segurança e saúde pública. Isso fortalece nossa posição na comunidade global e demonstra nosso compromisso em proteger a saúde e o bem-estar da população.

Portanto, é essencial que o comércio de nitrito de sódio seja regulamentado por meio de um projeto de lei, considerando os riscos à saúde pública, a prevenção de suicídios, o impacto na segurança alimentar, a promoção de práticas seguras de armazenamento e manuseio e o alinhamento com padrões internacionais.

Assim, submeto essa proposta à aprovação desta Casa Legislativa.

Histórico

[18/04/2024 10:31:25] ASSINADO
[18/04/2024 10:32:33] ENVIADO P/ SGMD
[18/04/2024 17:30:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2024 18:31:20] DESPACHADO
[18/04/2024 18:31:39] EMITIR PARECER
[18/04/2024 18:37:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/04/2024 01:19:23] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.