
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1853/2024
Regulamenta a comercialização de nitrito de sódio no âmbito do estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica regulamentado o comércio do Nitrito de Sódio no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibida a comercialização do Nitrito de Sódio no Estado de Pernambuco sem a devida comprovação para utilização da substância.
Parágrafo único. Os comerciantes e empresários que necessitarem utilizar a substância para conservação de alimentos in natura, deverão comprovar a real necessidade
Art. 3º O descumprimento desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:
I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º O estabelecimento reincidente terá a sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo da multa prevista no § 1º.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei a fim de orientar em especial quanto à fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir a segurança. O nitrito de sódio é uma substância altamente tóxica e sua ingestão em grandes quantidades pode ser fatal. Sua disponibilidade comercial e fácil acesso tornam-no uma opção perigosa para indivíduos em situações de crise mental. Portanto, a regulamentação do comércio dessa substância é necessária para proteger a saúde e a segurança da população.
Estudos têm demonstrado que a fácil disponibilidade de substâncias letais aumenta o risco de suicídio. Ao controlar o acesso ao nitrito de sódio, podemos reduzir as oportunidades para indivíduos em crise e fornecer uma barreira adicional para a prevenção de suicídios. Cabe salientar que, já temos diversos casos de suicídio com a utilização do nitrito de sódio, no Brasil já foram constatados alguns casos, e em diversos sites os usuários disponibilizam uma espécie de tutorial para utilização da substância para o suicídio.
Outro ponto importante é o impacto na segurança alimentar. O nitrito de sódio é frequentemente utilizado como conservante em alimentos processados, como carnes curadas e embutidos. Além do seu potencial uso nocivo para fins suicidas, a falta de regulamentação do comércio dessa substância pode representar um risco para a segurança alimentar, permitindo seu uso indevido ou excessivo em produtos consumidos pela população.
Por fim, ao implementar medidas regulatórias para controlar o comércio de substâncias potencialmente perigosas, como o nitrito de sódio, estamos alinhando nossas práticas com padrões internacionais de segurança e saúde pública. Isso fortalece nossa posição na comunidade global e demonstra nosso compromisso em proteger a saúde e o bem-estar da população.
Portanto, é essencial que o comércio de nitrito de sódio seja regulamentado por meio de um projeto de lei, considerando os riscos à saúde pública, a prevenção de suicídios, o impacto na segurança alimentar, a promoção de práticas seguras de armazenamento e manuseio e o alinhamento com padrões internacionais.
Assim, submeto essa proposta à aprovação desta Casa Legislativa.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |