PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1840/2024
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Salgueiro.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,80 ha (zero hectares e oitenta ares) de vegetação nativa típica do bioma Caatinga, localizada no Município de Salgueiro, individualizada conforme memorial descritivo constante no Anexo Único, assim composta:
I - 0,24 ha (zero hectares e vinte e quatro ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;
II - 0,26 ha (zero hectares e vinte e seis ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome; e
III - 0,30 ha (zero hectares e trinta ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação de Acessos e Rede de Média Tensão, infraestruturas necessárias à operação do Complexo Fotovoltaico Serrita.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada após a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área I
A área de supressão é de 0,24 hectares e perímetro de 200,34 m, inicia-se no vértice Ponto 001, definido pelas coordenadas E: 473.684,020 m e N: 9.109.869,696 m com azimute 75° 58' 30'' e distância de 39,72 m até o vértice Ponto 002, definido pelas coordenadas E: 473.722,556 m e N: 9.109.879,322 m com azimute 167° 18' 40'' e distância de 60,25 m até o vértice Ponto 003, definido pelas coordenadas E: 473.735,790 m e N: 9.109.820,545 m com azimute 255° 52' 36'' e distância de 40,05 m até o vértice Ponto 004, definido pelas coordenadas E: 473.696,953 m e N: 9.109.810,773 m com azimute 347° 37' 14'' e distância de 60,33 m até o vértice Ponto 001, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Área II
A área de supressão é de 0,26 hectares e perímetro de 224,08 m, inicia-se no vértice Ponto 001, definido pelas coordenadas E: 473.335,014 m e N: 9.109.831,172 m com azimute 118° 04' 13'' e distância de 7,42 m até o vértice Ponto 002, definido pelas coordenadas E: 473.341,564 m e N: 9.109.827,679 m com azimute 110° 08' 23'' e distância de 3,22 m até o vértice Ponto 003, definido pelas coordenadas E: 473.344,588 m e N: 9.109.826,570 m com azimute 80° 04' 19'' e distância de 9,48 m até o vértice Ponto 004, definido pelas coordenadas E: 473.353,929 m e N: 9.109.828,205 m com azimute 71° 33' 14'' e distância de 1,62m atéovértice Ponto005,definidopelas coordenadas E:473.355,470 m e N: 9.109.828,719 m com azimute 54° 29' 15'' e distância de 2,11 m até o vértice Ponto 006, definido pelas coordenadas E: 473.357,188 m e N: 9.109.829,945 m com azimute 39° 09' 08'' e distância de 6,82 m até o vértice Ponto 007, definido pelas coordenadas E: 473.361,491 m e N: 9.109.835,230 m com azimute 52° 45' 51'' e distância de 12,66 m até o vértice Ponto 008, definido pelas coordenadas E: 473.371,567 m e N: 9.109.842,888 m com azimute 70° 54' 34'' e distância de 3,65 m até o vértice Ponto 009, definido pelas coordenadas E: 473.375,014 m e N: 9.109.844,081 m com azimute 180° e distância de 72,09 m até o vértice Ponto 010, definido pelas coordenadas E: 473.375,014 m e N: 9.109.771,988 m com azimute 251° 33' 35'' e distância de 6,69 m até o vértice Ponto 011, definido pelas coordenadas E: 473.368,668 m e N: 9.109.769,872 m com azimute 260° 04' 26'' e distância de 20,95 m até o vértice Ponto 012, definido pelas coordenadas E: 473.348,028 m e N: 9.109.766,260 m com azimute 270° e distância de 10,52 m até o vértice Ponto 013, definido pelas coordenadas E: 473.337,513 m e N: 9.109.766,260 m com azimute 284° 28' 21'' e distância de 2,58 m até o vértice Ponto 014, definido pelas coordenadas E: 473.335,014 m e N: 9.109.766,905 m com azimute 0° e distância de 64,27 m até o vértice Ponto 001, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Área III
A área de supressão é de 0,30 hectares e perímetro de 257,60 m, inicia-se no vértice Ponto 001, definido pelas coordenadas E: 473.154,551 m e N: 9.111.323,178 m com azimute 153° 48' 35'' e distância de 4,92 m até o vértice Ponto 002, definido pelas coordenadas E: 473.156,723 m e N: 9.111.318,762 m com azimute 131° 02' 36'' e distância de 2,04 m até o vértice Ponto 003, definido pelas coordenadas E: 473.158,261 m e N: 9.111.317,423 m com azimute 117° 19' 19'' e distância de 7,75 m até o vértice Ponto 004, definido pelas coordenadas E: 473.165,150 m e N: 9.111.313,864 m com azimute 126° 34' 26'' e distância de 15,52 m até o vértice Ponto 005, definido pelas coordenadas E: 473.177,613 m e N: 9.111.304,617 m com azimute 137° 31' 56'' e distância de 15,54 m até o vértice Ponto 006, definido pelas coordenadas E: 473.188,106 m e N: 9.111.293,153 m com azimute 223° 48' 26'' e distância de 87,47 m até o vértice Ponto 007, definido pelas coordenadas E: 473.127,559 m e N: 9.111.230,031 m com azimute 0° e distância de 8,14 m até o vértice Ponto 008, definido pelas coordenadas E: 473.127,559 m e N: 9.111.238,173 m com azimute 14° 02' 14'' e distância de 16,23 m até o vértice Ponto 009, definido pelas coordenadas E: 473.131,495 m e N: 9.111.253,916 m com azimute 30° 32' 39'' e distância de 8,24 m até o vértice Ponto 010, definido pelas coordenadas E: 473.135,684 m e N: 9.111.261,015 m com azimute 306° 34' 23'' e distância de 2,97 m até o vértice Ponto 011, definido pelas coordenadas E: 473.133,297 m e N: 9.111.262,786 m com azimute 297° 19' 30'' e distância de 10,11 m até o vértice Ponto 012, definido pelas coordenadas E: 473.124,311 m e N: 9.111.267,429 m com azimute 311° 02' 12'' e distância de 16,26 m até o vértice Ponto 013, definido pelas coordenadas E: 473.112,049 m e N: 9.111.278,102 m com azimute 323° 05' 15'' e distância de 0,54 m até o vértice Ponto 014, definido pelas coordenadas E: 473.111,726 m e N: 9.111.278,532 m com azimute 43° 48' 27'' e distância de 61,86 m até o vértice Ponto 001, encerrando este perímetro.b
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Justificativa
MENSAGEM Nº 08/2024
Recife, 16 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente localizada no Município de Salgueiro.
A proposição normativa em questão, que se fundamenta no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a implantação de Acessos e Rede de Média Tensão, infraestruturas necessárias à operação do Complexo Fotovoltaico Serrita, visando à produção de energia em Salgueiro, enquadrando-se como de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, nos termos da alínea “k” do inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do inciso IV do art. 1º da Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece o licenciamento ambiental simplificado para as usinas eólicas e outras fontes alternativas de energia com baixo impacto ambiental.
De se destacar, ainda, que a alínea “b” do inciso I do art. 2° da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, prevê a possibilidade de o órgão ambiental autorizar a supressão de vegetação nos casos de utilidade pública em decorrência de obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de energia.
Ressalte-se, por fim, que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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