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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1821/2024

Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada do projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de inserir direitos as mães com deficiências auditivas, surdas e surdocegas e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio 2022, passa a vigorar acrescida do art. 3-B, com a seguinte redação:

“Art. 3°-B. As gestantes com deficiência auditiva, surda e surdocega, deverão ser acompanhadas por um intérprete de libras ou guia-intérprete, preferencialmente do sexo feminino, ou utilizando os serviços da Central de Interpretação de Libras - CIL. (AC)

§ 1º O pré-natal e pós-parto, no caso de gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas, serão obrigatoriamente acompanhados de um intérprete de libras, ou guia-intérprete no caso de gestantes surdocegas, preferencialmente do sexo feminino, para que a gestante possa ser orientada sobre todos os procedimentos realizados durante todo o período da gravidez, no momento do parto e puerpério. (AC)

§ 2° A Equipe responsável deverá comunicar a gestante por meio de seu intérprete de libras, ou guia-intérprete no caso de gestante surdocega, se no decorrer da gravidez for necessário a realização de cesariana." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O presente projeto de Lei tem visa o aprimorar todas as políticas públicas de atendimento às gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas em todo o Estado, garantindo pleno acesso às informações sobre os procedimentos durante o período gestacional. Apesar dos avanços na inclusão no país, pessoas com essas deficiências ainda enfrentam diversas barreiras no acesso aos serviços de saúde. Esta proposta estabelece normas para garantir que esses direitos sejam respeitados e alcançados por todos.

     Durante a gravidez, as mulheres passam por grandes transformações físicas e fisiológicas, o que por si só já gera inseguranças. Se o acesso à informação é dificultado, essas inseguranças aumentam. Muitas gestantes com deficiência auditiva relataram momentos de medo e sofrimento durante a gestação e o parto devido à falta de compreensão das informações durante o pré-natal, especialmente durante procedimentos como cesáreas, onde a comunicação com a equipe médica é essencial. 

     Juridicamente, é importante ressaltar que a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso XIV do artigo 24 da Constituição Federal. Além disso, a Constituição assegura o direito à saúde para todos, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece a atenção integral à saúde dessas pessoas, incluindo a participação delas na elaboração das políticas de saúde.

     Diante desta situação, esta proposta visa instituir um programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto para gestantes com deficiência auditiva, surdas e surdocegas no Estado de Pernambuco.

     Ante ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.

Histórico

[09/04/2024 16:37:41] ASSINADO
[09/04/2024 16:38:47] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2024 17:33:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/04/2024 14:08:57] ENVIADO P/ SGMD
[10/04/2024 16:28:46] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/04/2024 13:52:22] ENVIADO P/ SGMD
[12/04/2024 13:16:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/04/2024 16:58:23] ENVIADO P/ SGMD
[15/04/2024 10:46:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2024 16:11:37] DESPACHADO
[15/04/2024 16:12:07] EMITIR PARECER
[15/04/2024 17:09:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2024 00:05:24] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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