
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1807/2024
Dispõe sobre a instituição do Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco, com a finalidade de promover a inclusão e valorização da mulher rural, por meio da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, visando fomentar e valorizar as mulheres rurais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos;
II - contribuir com o abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade a preços acessíveis;
III - garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias rurais; e
IV - capacitar as beneficiárias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado.
Art. 3º Os produtos a serem comercializados na Feira devem ser produzidos nos limites dos municípios onde será implantada a feira, por mulheres pré-cadastradas e caracterizadas como participantes da agricultura familiar.
Parágrafo único. Serão comercializados na Feira produtos da agricultura familiar e orgânica, artesanato, comidas e bebidas típicas da região, além de plantas e flores naturais.
Art. 4º Também poderão ser comercializados produtos transformados, que deverão atender à legislação vigente quanto à comercialização de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º A produtora cadastrada como participante da Feira deverá manter frequência regular de participação, sendo que sua ausência sem justificativa acarretará em sua exclusão do programa, abrindo vaga para outra produtora.
Art. 6º Entidades de agricultores e cooperativas do estado poderão pleitear uma barraca por entidade, desde que representem grupos de produtoras familiares.
Parágrafo único. As entidades devem estar em conformidade com as leis vigentes e comprovar a realização regular de reuniões com os sócios, promovendo eleições e assembleias conforme seus estatutos.
Art. 7º É proibida a participação direta de menores de idade nas atividades da feira, sendo permitido apenas que acompanhem seus pais ou responsáveis durante o trabalho, sem que estejam envolvidos nas atividades comerciais ou na manipulação dos produtos.
Art. 8º É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada conforme necessário para sua execução efetiva.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa instituir o Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco, uma iniciativa crucial para reconhecer e valorizar o papel fundamental das mulheres rurais na agricultura familiar e na economia local. Este programa não apenas pretende promover a inclusão econômica e social dessas mulheres, mas também busca fortalecer a segurança alimentar, a saúde da população e a sustentabilidade ambiental através da comercialização e divulgação de produtos oriundos da agricultura familiar.
O foco na mulher rural emerge da constatação de que, apesar de sua contribuição significativa para a agricultura e para o sustento familiar, as mulheres frequentemente enfrentam maiores dificuldades de acesso a recursos, mercados e serviços. Este programa, portanto, é uma resposta direta a essa disparidade, oferecendo uma plataforma para que as mulheres possam comercializar seus produtos, ampliar suas rendas e, por extensão, melhorar a qualidade de vida de suas famílias e comunidades.
Além disso, a proibição expressa de participação direta de menores nas atividades da feira reflete nosso compromisso com a proteção de crianças e adolescentes, assegurando que sua presença no ambiente da feira seja apenas para fins de aprendizagem e convívio familiar, sob supervisão direta de pais ou responsáveis. Essa medida visa evitar qualquer forma de exploração ou exposição a riscos, em conformidade com as diretrizes de proteção à infância e à adolescência.
Ao proporcionar capacitação em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado, o Programa Feira da Mulher do Campo também contribui para o empoderamento econômico das mulheres rurais, fortalecendo suas competências e sua autonomia. A inclusão dessas mulheres no mercado, através de um canal de vendas direto e valorizado, não apenas realça a importância de seus produtos e saberes, mas também reforça o tecido social e econômico de Pernambuco.
Em suma, esta legislação é um passo adiante na promoção da igualdade de gênero, no desenvolvimento sustentável e na valorização da cultura e da produção local. Acreditamos que, ao apoiar as mulheres rurais, estamos investindo no futuro de nossas comunidades, assegurando que elas sejam mais justas, saudáveis e prósperas para todos.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/04/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5974/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 |