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Parecer 10315/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.723/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.723/2022, que pretende alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso II do §1º do art.17-A. Pela aprovação.

 

  1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3.723/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 144/2022, datada de 4 de novembro de 2022e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em discussão pretende estender para até 30 de dezembro de 2023 o prazo máximo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). Segundo a redação atual da Lei nº 14.474/2011, a data limite estabelecida é 30 de junho de 2023.

No modelo de que trata o projeto, o Poder Público fica responsável pelo pagamento de subsídio ou pela antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários e os custos associados à efetiva prestação dos serviços vinculados à programação fixada pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM).

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a ampliação do prazo é uma medida que visa assegurar a regularidade da oferta do serviço, enquanto não aperfeiçoada a licitação dos lotes remanescentes do STTP/RMR, cujos instrumentos convocatórios e contratuais seguem sob análise do Tribunal de Contas do Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 regimentais.

A propositura em análise pretende alterar o inciso III do §1º do artigo 17-A da Lei nº 14.474/2011, alongando por mais 6 meses o prazo máximo de vigência do modelo transitório de remuneração dos operadores do STPP/RMR, no qual o Poder Público é responsável pelo pagamento de subsídios ou pela antecipação de créditos correspondentes à diferença entre a receita auferida pelos operadores e o custo dos serviços efetivamente prestados.

No que diz respeito ao mérito desta comissão, a modificação em apreciação está alinhada ao inciso I do artigo 141 e ao caput do artigo 142 da Constituição Estadual, ambos abarcados pelo capítulo do Desenvolvimento Econômico da carta magna pernambucana. Os dispositivos possibilitam a instituição de benefícios especiais às empresas pernambucanas e exigem que, nos serviços públicos em regime de concessão ou permissão, haja a manutenção da prestação e afixação de uma política tarifária justa:

Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

  1. às empresas pernambucanas;

[...]

Art. 142. O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa.

No mesmo sentido, o autor da iniciativa, na mensagem encaminhada, afirma que a aprovação contribuirá para um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência e eficiência, favorecendo os usuários do STPP/RMR.

Dessa forma, considerando que a proposta atende aos dispositivos e aos princípios constitucionais mencionados, pode-se afirmar que a proposta está alinhada à Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.723/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.723/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/11/2022 14:03:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 16:56:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:48:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:27:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.