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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1782/2024

Reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2024.

     Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

     Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

     Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como seus efeitos financeiros.

Autor: marcos antônio matos de carvalho

Justificativa

Ofício GPG nº 0269/2024

Recife, 02 de abril de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Excelência para retificar os termos do Ofício GPG nº 0268/2024, protocolado na data de ontem, no sentido de encaminhar projeto de lei que reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco e art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, para deliberação por essa Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito, estima e consideração.

MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça

Ao Excelentíssimo Senhor
ÁLVARO PORTO DE BARROS
DEPUTADO ESTADUAL
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
NESTA

JUSTIFICATIVA 

O Ministério Público de Pernambuco propõe alteração na legislação vigente considerando a necessidade de reposição inflacionária e consequentes perdas vencimentais de seu quadro de pessoal, assegurando a manutenção do poder aquisitivo e permanência dos servidores diante do relevante crescimento demandas sociais que exigem a atuação da instituição, assim como dando continuidade à política institucional de valorização de pessoas, tudo isso no intuito de tornar mais eficiente a prestação dos serviços ministeriais à sociedade. Ademais, com o reajuste anual da remuneração também se busca:
 
a) reduzir o número de exonerações e eventuais desistências das carreiras pelos servidores, minimizando a rotatividade de pessoal, retendo os talentos na instituição e tornando mais atrativa a carreira de servidor ministerial;

b) repor perdas salariais passadas diante da desvalorização da moeda pelos índices inflacionários registrados nos últimos anos, propiciando aos servidores retribuição mais justa e adequada ao exercício de suas atividades;

c) promover melhorias nas condições de trabalho, resgatar a autoestima da
 categoria funcional e propiciar o aumento na produtividade, medidas que, consequentemente, implicarão na melhor qualidade da prestação dos serviços à sociedade;

Torna-se importante destacar que a presente proposta está em conformidade com a Lei nº 16.511, de 17/12/2018, que estabeleceu o mês de maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Frise-se que a reposição trará, segundo projeção realizada, impacto de R$ 10.107.005,36 na folha de pagamento dos servidores, neste exercício de 2024, com efeitos financeiros a partir de maio/2024, sendo certo que, ainda assim, o MPPE atingirá apenas 1,52% da receita corrente líquida.

Por fim, destaque-se que o impacto em questão encontra-se dentro dos parâmetros orçamentários, cuja proposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Histórico

[01/05/2024 10:12:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/05/2024 10:12:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[02/04/2024 11:26:40] ASSINADO
[02/04/2024 17:25:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/04/2024 17:27:15] DESPACHADO
[02/04/2024 17:27:22] EMITIR PARECER
[02/04/2024 18:05:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/04/2024 23:05:58] PUBLICADO
[24/04/2024 17:07:40] EMITIR PARECER
[25/04/2024 10:58:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/04/2024 11:00:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

marcos antônio matos de carvalho
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/04/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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