PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1775/2024
Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de julho de 2004, nº 15.011, de 20 de junho de 2013, nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, e Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação emprestada pelo art. 6º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Justificativa
Ofício nº 24/2024 - PRES/GEXP
Recife, 01 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Assunto: Projeto de Lei Ordinária de autoria do TCE-PE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o art. 2°, inciso XXI, alínea c, da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo aplicar reajuste linear de 5,00% (cinco por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Registre-se que o reajuste apresentado neste projeto de lei objetiva, sobretudo, assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também à determinação da Lei Estadual 12.595/2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição.
Cumpre ressaltar que o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas dos servidores desta Corte de Contas de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. No período, o índice acumulado do IPCA é de aproximadamente 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante do reajuste ora tratado revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Reiterando o compromisso deste Tribunal com a legalidade, a valorização de seus servidores, mas sem esquecer de nossa responsabilidade institucional diante do desafiador contexto fiscal, informamos que para cobertura das despesas decorrentes desta lei não haverá a necessidade de realização de aportes de novos recursos por parte do Tesouro Estadual, haja vista que o orçamento do TCE planejado para o corrente ano já contempla os recursos necessários para sua cobertura.
Cordialmente,
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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