Parecer 10319/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 3714/2022
Autor: Governador do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3714/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3714/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de autorizar o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR, sociedade anônima de capital aberto, integrante da administração indireta do Poder Executivo Estadual, imóvel integrante de seu patrimônio, situado no município de Araripina, neste Estado.
A mesma proposição autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso do referido imóvel.
No que se refere à doação, a proposta normativa determina que tal contrato seja realizado a título gratuito e formalizado mediante escritura pública, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas, devendo o imóvel ser destinado à construção e ao funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após assinatura da escritura pública, sob pena de resolução da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Quanto à cessão ao ISMEP, o projeto prevê sua realização também a título gratuito, com sua formalização por meio de Termo de Cessão de Uso de imóvel, o qual deve ser destinado exclusivamente à construção e ao funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.
De acordo com a iniciativa, o referido encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após assinatura do Termo de Cessão Uso, sob pena de rescisão, obrigando-se o cessionário a dar a devida destinação ao imóvel e mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob o risco de rescisão do Termo de Cessão de Uso e responsabilização por perdas e danos.
A análise do conteúdo da proposição não deixa dúvidas quanto a sua importância para Pernambuco, uma vez que a construção do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe beneficiará não só a população da referida região, que não mais precisará mais realizar grandes deslocamentos para receber os respectivos tratamentos, mas melhorará o acesso à saúde em todo o estado, que passará a ter um novo centro de saúde destinado ao tratamento de câncer, ampliando a capacidade de atendimento e tratamento da doença.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3714/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa legislativa viabiliza a instalação e o funcionamento Hospital do Câncer do Sertão do Araripe, o que contribui de modo relevante para a ampliação da rede de atendimento e para o aprimoramento do serviço público de saúde no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3714/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico