
Parecer 10286/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3723/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022, que pretende alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso II do § 1º do artigo 17-A. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3723/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 144/2022, datada de 4 de novembro de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso II do § 1º do artigo 17-A.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a proposta busca ampliar, em mais seis meses, o prazo de vigência do modelo transitório de remuneração dos atuais contratos de concessão, sob o regime excepcional do subsídio, instituído durante a pandemia, para assegurar a oferta do serviço de transporte.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto propõe nova redação ao inciso III do § 1º do artigo 17-A da Lei nº 14.474/2011, cujo texto foi acrescido pela Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.
Esse dispositivo fixa, em 30 de junho de 2023, o prazo máximo da remuneração por oferta de serviços, pelo pagamento de subsídio, aos operadores que não detêm contratos de concessão vigente através da aquisição antecipada de créditos
A modificação proposta estende esse prazo por mais seis meses, de forma que o termo final passará a ser o dia 30 de dezembro de 2023.
O autor da iniciativa defende que essa ampliação é uma cautela necessária a assegurar a regularidade da oferta do serviço, no padrão estabelecido, enquanto não aperfeiçoada a licitação dos lotes remanescentes do STTP/RMR, cujos instrumentos convocatórios e contratuais seguem sob análise do Tribunal de Contas do Estado, cuja manifestação conclusiva somente será emanada após cumpridos os ritos administrativos de que trata a Resolução TC nº 11/2013.
Com isso, fica evidente que não se trata de nova hipótese normativa de concessão de serviços públicos ou de pagamento de subsídio, mas de ampliação da autorização temporal para o uso desse mecanismo que já possui previsão legal vigente.
Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito.
Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 17.878/2022, que inaugurou a possibilidade que ora se pretende prorrogar, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.498/2022, conforme consta no Parecer nº 9.614/2022, publicado no dia 2 de julho de 2022, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 22 de novembro de 2022.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5019/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |