
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1767/2024
Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................
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XI - repartição objetiva dos riscos entre as partes; (NR)
XII - incentivo à implantação de Parcerias Público-Privadas voltadas para a educação, especialmente para a promoção da educação profissionalizante e técnica; (AC)
XIII - estabelecimento de critérios e diretrizes para a seleção de projetos de PPP na área de educação que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e a inclusão social; (AC)
XIV - promoção de parcerias que visem à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, com especial atenção para mulheres vítimas de violência; (AC)
XV - a realização de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a eficácia dos projetos de PPP para a educação, observando os impactos socioeconômicos e as demandas específicas do setor educacional; (AC)
XVI - a transparência e a participação popular na escolha e na implementação de projetos, garantindo a realização de audiências públicas e consultas ao público interessado; (AC)
XVII - a oferta de incentivos fiscais e apoio financeiro às entidades privadas que participarem de projetos de PPP em educação, visando estimular a adesão e o investimento no setor; e (AC)
XVIII - a fiscalização e o monitoramento contínuo dos contratos de PPP em educação, assegurando a qualidade, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados. (AC)
Art. 4º-A. O Poder Público implementará mecanismos de incentivo às Parcerias Público-Privadas específicas para a área de educação, garantindo: (AC)
I - a adequação dos projetos de PPP às necessidades educacionais do Estado, promovendo o acesso à educação de qualidade; (AC)
II - a participação efetiva de entidades privadas no desenvolvimento e execução de projetos educacionais inovadores; e (AC)
III - o estabelecimento de critérios claros e objetivos para a seleção de parceiros privados, assegurando a transparência e a equidade no processo. (AC)
Art. 4º-B. As parcerias estabelecidas deverão abranger objetivos específicos e metas para capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência, incluindo: (AC)
I - cursos em áreas de interesse e aptidão dessas mulheres; (AC)
II - apoio psicossocial durante a capacitação; e (AC)
III - parcerias com empresas que promovam emprego ou empreendedorismo para as capacitadas.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa aprimorar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que estabelece o Programa Estadual de Parceria Público-Privada em Pernambuco, introduzindo dispositivos específicos para incentivar as parcerias no âmbito da educação, com um foco especial na educação profissionalizante e técnica.
Esta alteração é motivada pela compreensão de que a educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a inclusão social. Ao promover a colaboração entre o setor público e o privado, buscamos ampliar a oferta e a qualidade da educação profissionalizante, preparando nossa população para os desafios do mercado de trabalho contemporâneo e futuro.
Além disso, a proposição enfatiza o apoio a grupos vulneráveis, particularmente mulheres vítimas de violência, por meio de cursos específicos, apoio psicossocial e parcerias estratégicas para facilitar sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Isso não apenas contribui para a recuperação e o fortalecimento dessas mulheres, mas também para a economia local, ao capacitar indivíduos prontos para contribuir produtivamente.
Implementar mecanismos de incentivo às Parcerias Público-Privadas específicas para a área de educação representa um passo adiante na consolidação de uma política educacional inclusiva e de alta qualidade em Pernambuco. Essa iniciativa alinha-se com as diretrizes de desenvolvimento sustentável e responsabilidade social, garantindo transparência, equidade e eficácia na seleção e execução de projetos educacionais.
Portanto, a alteração proposta não apenas complementa a legislação existente, mas também abre novos caminhos para a transformação social e econômica do estado, baseada no conhecimento e na capacitação de sua população
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5019/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 |