
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1765/2024
Altera a Lei nº 14.474 de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para prorrogar o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17-A. .......................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2023.
Justificativa
MENSAGEM Nº 07/2024.
Recife, 21 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por escopo modificar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução”.
A presente proposição normativa visa, de modo excepcional, prorrogar o modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, instituído pela Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022, caracterizado pela antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo Consórcio de Transporte Metropolitano (CTM).
Cabe ressaltar que a Lei nº 17.988, de 13 de dezembro de 2022, estendeu o prazo de vigência do referido modelo de remuneração até a data limite de 30 de dezembro de 2023, contribuindo assim para a adequada operação das empresas permissionárias até o início da concessão a ser devidamente licitada.
Destacamos, nesses termos, que a prorrogação proposta no presente Projeto de Lei é medida transitória e necessária para permitir a sustentabilidade financeira do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e, por consequência, para manter a frota das operadoras autorizadas com qualidade e regularidade do serviço prestado, até que o CSTM realize os ajustes nos critérios remuneratórios, visando otimizar a aderência do mecanismo de apuração de despesas à sua finalidade.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2024 | D.P.L.: | 1 |
1ª Inserção na O.D.: |
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