PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1764/2024
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.576.100,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6 (seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos termos do art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 06/2024.
Recife, 21 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Valho-me do presente para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social, no valor de R$ 2.576.100,00 (dois milhões quinhentos e setenta e seis mil e cem reais) à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, para o exercício 2024-2025, a fim de financiar a manutenção das atividades administrativas e pedagógicas da entidade.
Insta esclarecer que o Estado de Pernambuco vem realizando, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, o repasse do referido recurso desde o ano de 2001, quando a entidade passou a ser uma Organização Social - OS, nos termos da Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto de nº 23.211 de 20 de abril de 2001.
Impende destacar, por oportuno, que a Casa do Estudante de Pernambuco acolhe mais de 200 (duzentos) jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológica.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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