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Parecer 10282/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO, A FIM DE AMPLIAR O PRAZO DE QUE TRATA O INCISO III DO §1º DO ART.17-A. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3723/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso III do §1º do art.17-A.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

O art. 17-A da Lei nº 17.474/2011, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878/2022, prevê que o Consórcio de Transporte Metropolitano (CTM) poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM.

O objetivo desse dispositivo foi estabelecer um regime excepcional de subsídio, ao longo da pandemia e enquanto perdurassem seus efeitos econômicos, para assegurar a oferta do serviço de transporte.

O inciso III do art. 17-A da Lei nº 17.474/2011, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878/2022, prevê que o prazo máximo de vigência seria até o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023.

O intuito da proposição ora em análise é a ampliação, por mais seis meses, do prazo de vigência do modelo transitório de remuneração dos atuais contratos de concessão, não podendo tal prazo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023.

A Mensagem anexa à propositura explana que se trata de cautela necessária para assegurar a regularidade do serviço no padrão estabelecido enquanto não aperfeiçoada a licitação dos lotes remanescentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR.

Diante do exposto, nota-se que a proposição é meritória, uma vez que promove a segurança jurídica e a continuidade dos serviços prestados no âmbito do STPP/RMR.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que resguarda a segurança jurídica e a continuidade da prestação de serviços no âmbito do STPP/RMR.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3723/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[22/11/2022 10:29:35] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 16:56:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 16:56:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 08:52:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.