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Parecer 10271/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3019/2022

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposta altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 12.876/2005 dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco. Para isso, estabelece que o Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

A norma determina que os dados coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano. Os dados devem ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.

O Substitutivo em análise altera a referida norma para incluir a determinação de que a estatística prevista na Lei deverá conter, igualmente, diagnóstico sobre a população LGBTQIA+ com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas, de caráter intersetorial, para esse segmento social.

 

A proposta deve-se ao fato de que esses dados são fundamentais para o mapeamento efetivo do perfil e da situação socioeconômica das pessoas LGBTQIA+ no Estado, o que permite subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas direcionadas e eficazes.

Sendo assim, as mudanças normativas propostas contribuem para o subsidiar a elaboração e implementação de políticas de combate à violência contra a população LGBTQIA+ em Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3019/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao determinar a coleta de dados específicos que devem contribuir para a prevenção e o combate à violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[22/11/2022 10:14:58] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 16:41:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 16:43:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 08:44:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.