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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1734/2024

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ......................................................................

..................................................................................

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXIV, a formação mais aperfeiçoada dos profissionais do magistério deverá ser em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, instituída por meio da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: José Patriota

Justificativa

     O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade incluir Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco na norma que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, como o estímulo à formação e qualificação profissional.

     Ressalte-se que a norma que trata da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco contém diretrizes que devem ser compreendidas no Plano Estadual em comento, 

     É importante registrar que a referida iniciativa vai ao encontro do § 1º do art. 2º da  Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, in verbis:

“Art. 2º .............................................

...........................................................

§ 1º A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para: 

I - Plano Estadual de Educação (PEE);

.............................................................”

     Portanto, trata-se de proposição oportuna, por ser mais uma medida que busca incluir a política que trata do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas na norma que busca melhorar a qualidade da educação, a formação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério, dentre outras metas.

     Ante o exposto, solicito dos meus ilustres Pares a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[01/04/2025 18:43:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/04/2025 18:51:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/04/2025 06:57:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/04/2025 06:57:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/03/2024 11:59:58] ASSINADO
[15/03/2024 12:04:32] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2024 07:29:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2024 17:36:01] DESPACHADO
[18/03/2024 17:36:11] EMITIR PARECER
[18/03/2024 17:44:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2024 23:29:56] PUBLICADO
[31/03/2025 16:33:01] EMITIR PARECER

José Patriota
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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