PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1749/2024
Altera a Lei nº 18.173, de 12 de junho de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de incluir princípios e diretrizes.
Texto Completo
Art. 1º Lei nº 18.173, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 2º .......................................................................
...................................................................................
VII - a promoção e o fortalecimento da cidadania; (AC)
VIII - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos; e (AC)
IX - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto visa à criação de programas reflexivos e de responsabilização para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher com o objetivo de interromper o ciclo de violência e promover a segurança e o bem-estar das vítimas e transformar as atitudes e comportamentos dos agressores, buscando sua responsabilização pelo seu comportamento violento.
A violência doméstica contra a mulher é um grave problema social, que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. Além do sofrimento físico e emocional imediato, a violência pode ter efeitos duradouros nas vítimas, levando a consequências como baixa autoestima, traumas psicológicos, isolamento social, dificuldades econômicas e até mesmo morte.
Diante deste cenário, é fundamental adotar abordagens que não apenas protejam as vítimas, mas também busquem prevenir a recorrência da violência. Os programas reflexivos e de responsabilização visam trazer consciência aos autores da violência sobre as suas ações e o impacto que elas têm nas vítimas e na sociedade como um todo.
Esses programas podem incluir atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo e dialógico, sessões de aconselhamento e grupos de apoio, com o intuito de proporcionar um espaço seguro para os agressores refletirem sobre suas atitudes, aprofundarem o entendimento sobre o comportamento violento e desenvolverem habilidades para lidar com suas emoções e conflitos de maneira saudável. Além disso, os programas também podem oferecer estratégias e recursos para auxiliar os agressores a interromperem o ciclo de violência e a construírem relacionamentos saudáveis e não violentos.
Dessa forma, ao responsabilizar os autores da violência, esse programa contribuirá para a prevenção dos casos futuros e para a erradicação da violência doméstica contra a mulher. Além disso, ao proporcionar a oportunidade de mudança de comportamento, eles podem ajudar na reintegração dos agressores à sociedade como cidadãos responsáveis e conscientes de seus atos, fortalecendo assim a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Assim como as violências são diversas, quem sofre e quem pratica as violências também possuem complexidades, relações e vivências em contextos diferentes. Essas violências são estruturais em nossa sociedade que propagam ideais de divisão de gênero construídos social e historicamente, o que demanda do poder público uma atuação frente a este problema crônico com medidas efetivas e interseccionais.
Portanto, visando promover programas reflexivos e de responsabilização para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com diretrizes de prevenção, é que se propõe o presente projeto de Lei, contando desde já com o apoio de todas e todos para a sua aprovação.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/03/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3339/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3999/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |