PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1748/2024
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..................................................................................
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XII - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino na qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A leitura é um elemento fundamental para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural de indivíduos, desempenhando um papel crucial na formação de cidadãos críticos e participativos.
O cenário atual revela desafios significativos no que diz respeito à promoção da leitura, especialmente no ambiente escolar. Segundo pesquisa realizada pelo centro de pesquisas em educação, Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (IEDE), em parceria com a plataforma de leitura Árvore, divulgada em 29 de novembro de 2023, demonstra que 66,3% dos alunos brasileiros de 15 e 16 anos, o livro mais extenso já lido não passou de 10 páginas.
E ainda, segundo as análises realizadas exclusivamente para a referida pesquisa, mostram que os estudantes que chegam aos níveis mais altos de aprendizagem têm, em geral, melhores hábitos de leitura. Assim, a presente propositura é essencial para a construção de uma sociedade mais criativa e participativa.
Diante dos desafios atuais no cenário educacional, torna-se imperativo que o Estado assuma um papel proativo na promoção de práticas que estimulem a apreciação, a interpretação e a compreensão de textos.
Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios constitucionais supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3338/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3998/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |