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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1748/2024

Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..................................................................................

...............................................................................................

XII - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino na qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (AC)

.............................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: William BrIgido

Justificativa

A leitura é um elemento fundamental para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural de indivíduos, desempenhando um papel crucial na formação de cidadãos críticos e participativos.

O cenário atual revela desafios significativos no que diz respeito à promoção da leitura, especialmente no ambiente escolar. Segundo pesquisa realizada pelo centro de pesquisas em educação, Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (IEDE), em parceria com a plataforma de leitura Árvore, divulgada em 29 de novembro de 2023, demonstra que 66,3% dos alunos brasileiros de 15 e 16 anos, o livro mais extenso já lido não passou de 10 páginas.

E ainda, segundo as análises realizadas exclusivamente para a referida pesquisa, mostram que os estudantes que chegam aos níveis mais altos de aprendizagem têm, em geral, melhores hábitos de leitura. Assim, a presente propositura é essencial para a construção de uma sociedade mais criativa e participativa.

Diante dos desafios atuais no cenário educacional, torna-se imperativo que o Estado assuma um papel proativo na promoção de práticas que estimulem a apreciação, a interpretação e a compreensão de textos.

Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios constitucionais supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.

Histórico

[05/07/2024 10:39:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:39:42] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/03/2024 14:32:01] ASSINADO
[19/03/2024 14:32:56] ENVIADO P/ SGMD
[19/03/2024 14:41:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 16:36:09] DESPACHADO
[19/03/2024 16:36:22] EMITIR PARECER
[19/03/2024 18:43:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2024 19:53:49] EMITIR PARECER
[20/03/2024 00:28:17] PUBLICADO
[21/06/2024 12:32:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:55:35] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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