PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1723/2024
Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a doação de animais filhotes não esterilizados.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ................................................................................
............................................................................................
§ 6º Quanto ao § 4º deste artigo, quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o § 1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição ora apresentada visa alterar a Lei nº 16.536, de 2019, a fim de facilitar a adoção de animais filhotes e ao mesmo tempo evitar o sofrimento destes.
Nesse sentido, entende-se necessário desobrigar a esterilização do animais filhotes, pois esta, quando realizada em filhotes, pode causar problemas de saúde como incontinência urinária, obstrução urinária, cistite e retardo no crescimento.
Por sua vez, é do conhecimento de todos, que existe uma predileção natural das pessoas por animais filhotes. Assim, ao permitirmos a adoção de filhotes não esterilizados, estamos ao mesmo termo protegendo a saúde do animal e incentivando a adoção deles.
Por certo, que não podemos descuidar do problema da reprodução desordenada dos animais, por isso, estabelecemos que o responsáveis pelos eventos de adoção e o adotante do animal devem submeter o animal adotado à cirurgia de esterilização entre o sexto e o décimo segundo mês de vida desse.
Oportuno registrar que o art. 12 da lei ora alterada já admite a esterilização posterior, indicando que a alteração em tela é adequada e contribui para a coerência interna do Lei nº 16.536/2019.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/03/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3457/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3997/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |