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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1723/2024

Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a doação de animais filhotes não esterilizados.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................................................

............................................................................................

§ 6º Quanto ao § 4º deste artigo, quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o § 1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A proposição ora apresentada visa alterar a Lei nº 16.536, de 2019, a fim de facilitar a adoção de animais filhotes e ao mesmo tempo evitar o sofrimento destes.

     Nesse sentido, entende-se necessário desobrigar a esterilização do animais filhotes, pois esta, quando realizada em filhotes, pode causar problemas de saúde como incontinência urinária, obstrução urinária, cistite e retardo no crescimento.

     Por sua vez, é do conhecimento de todos, que existe uma predileção natural das pessoas por animais filhotes. Assim, ao permitirmos a adoção de filhotes não esterilizados, estamos ao mesmo termo protegendo a saúde do animal e incentivando a adoção deles.

     Por certo, que não podemos descuidar do problema da reprodução desordenada dos animais, por isso, estabelecemos que o responsáveis pelos eventos de adoção e o adotante do animal devem submeter o animal adotado à cirurgia de esterilização entre o sexto e o décimo segundo mês de vida desse.

     Oportuno registrar que o art. 12 da lei ora alterada já admite a esterilização posterior, indicando que a alteração em tela é adequada e contribui para a coerência interna do Lei nº 16.536/2019.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/07/2024 10:38:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:38:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/03/2024 12:44:42] ASSINADO
[13/03/2024 12:45:12] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2024 15:02:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2024 16:13:36] DESPACHADO
[13/03/2024 16:13:58] EMITIR PARECER
[13/03/2024 16:57:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/03/2024 23:42:28] PUBLICADO
[19/06/2024 19:53:25] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:32:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:55:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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