
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 21/2024
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a elegibilidade do cargo de Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 96 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.96. .................................................................................
§ 1º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral com domicílio eleitoral no Arquipélago superior a 2 (dois) anos, eleito pelos cidadãos lá residentes por voto direto e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, na forma da lei. (NR)
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§ 4º Aplicam-se ao Administrador-Geral de Fernando de Noronha as disposições do art. 41 desta Constituição, ressalvado o contido no caput." (AC)
Art. 2º O art. 236 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Magistrado, Secretário de Estado e Administrador-Geral de Distrito Estadual proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:
............................................................................................."
Art. 3º Fica revogado o inciso XXVII do art. 14 e o inciso XVI do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo legitimar, pelo voto popular, direto e secreto, da forma como preconizada na Constituição Cidadã da República Federativa do Brasil de 1988, a escolha do Administrador-Geral do Arquipélago de Fernando de Noronha, dotando-o de mandato e, assim, de um compromisso efetivo com os interesses aos quais deve devota atenção, qual seja, o bem-estar dos cidadãos residentes no Arquipélago, efetivando a democracia plena no Arquipélago.
Esse modelo será mais satisfatório aos interesses do cidadão noronhense, pois garantirá mais legitimidade ao seu Administrador, e, por consequência, maior comprometimento, de forma a propiciar eficiência e efetividade aos atos de gestão, gerando comprometimento com os interesses locais.
O novo regramento não exigirá alterações na estrutura de funcionamento da administração do Arquipélago, porquanto não estão se criando novas atribuições para órgãos e autoridades distritais.
A proposta não trará novas despesas, pois as votações serão realizadas em conjunto com as eleições gerais e concomitantemente à eleição do Conselho Distrital, que já ocorre regularmente, como prevista no art. 96, § 2º, da Constituição Estadual.
Trata-se, pois, de garantir os preceitos constitucionais da democracia plena e da participação popular, bem como da preservação do interesse local – que é competência própria dos Municípios na Federação brasileira (art. 30, I, da Constituição Federal) – o que aproxima o Arquipélago da promessa constitucional de, posteriormente, ser transformado em um Município (art. 96, § 3º, da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |