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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 21/2024

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a elegibilidade do cargo de Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 96 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.96. .................................................................................

§ 1º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral com domicílio eleitoral no Arquipélago superior a 2 (dois) anos, eleito pelos cidadãos lá residentes por voto direto e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, na forma da lei. (NR)

..............................................................................................

§ 4º Aplicam-se ao Administrador-Geral de Fernando de Noronha as disposições do art. 41 desta Constituição, ressalvado o contido no caput." (AC)

     Art. 2º O art. 236 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236. Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Magistrado, Secretário de Estado e Administrador-Geral de Distrito Estadual proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:

............................................................................................."

     Art. 3º Fica revogado o inciso XXVII do art. 14 e o inciso XVI do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

     A presente proposição tem por objetivo legitimar, pelo voto popular, direto e secreto, da forma como preconizada na Constituição Cidadã da República Federativa do Brasil de 1988, a escolha do Administrador-Geral do Arquipélago de Fernando de Noronha, dotando-o de mandato e, assim, de um compromisso efetivo com os interesses aos quais deve devota atenção, qual seja, o bem-estar dos cidadãos residentes no Arquipélago, efetivando a democracia plena no Arquipélago.

     Esse modelo será mais satisfatório aos interesses do cidadão noronhense, pois garantirá mais legitimidade ao seu Administrador, e, por consequência, maior comprometimento, de forma a propiciar eficiência e efetividade aos atos de gestão, gerando comprometimento com os interesses locais.

     O novo regramento não exigirá alterações na estrutura de funcionamento da administração do Arquipélago, porquanto não estão se criando novas atribuições para órgãos e autoridades distritais.

     A proposta não trará novas despesas, pois as votações serão realizadas em conjunto com as eleições gerais e concomitantemente à eleição do Conselho Distrital, que já ocorre regularmente, como prevista no art. 96, § 2º, da Constituição Estadual.

     Trata-se, pois, de garantir os preceitos constitucionais da democracia plena e da participação popular, bem como da preservação do interesse local – que é competência própria dos Municípios na Federação brasileira (art. 30, I, da Constituição Federal) – o que aproxima o Arquipélago da promessa constitucional de, posteriormente, ser transformado em um Município (art. 96, § 3º, da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[11/03/2024 16:29:51] ASSINADO
[11/03/2024 16:30:01] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 16:46:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:00:22] DESPACHADO
[11/03/2024 17:00:47] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:45:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2024 01:03:17] PUBLICADO

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.