
Parecer 10209/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Nº 3174/2022, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios para as referidas práticas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária n° 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios para as referidas práticas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de constitucionalidade e a legalidade. Cumpre então a este colegiado discutir o mérito da demanda.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Vigora em Pernambuco a Lei Estadual nº 11.443/1997, que instituiu o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco. Tal norma estruturou, de forma sistematizada, a organização e funcionamento das instituições ligadas à promoção das práticas esportivas em Pernambuco, buscando assim prover tais atividades no Estado.
O projeto em análise pretende aprimorar a referida legislação. Ocorre que atualmente não são elencados princípios associados ao esporte, que devem regero o Sistema Estadual. Diante de tal lacuna, a proposição indica doze princípios: autonomia, liberdade, diferenciação, identidade nacional, qualidade, descentralização, segurança, eficiência, participação, especificidade, integridade e gestão democrática.
Além disso, o projeto cria a regra de que os diversos tipos de processo de transmissão de conhecimento esportivo, como pesquisas coentíficas e a realização de cursos, também devem ser reconhecidos como manifestação do esporte e do lazer, entendidos assim em sentido amplo.
Com tais alterações, espera-se que a sociedade pernambucana busque de forma mais contundente a prática de esportiva, seja de alto rendimento, educacional ou voltada ao lazer. Segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2017, Pernambuco é o segundo estado com o maior número de sedentários do país.
As mudanças propostas na Lei Estadual nº 11.443/1997, portanto, aperfeiçoam o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, criando assim uma base legal propícia para a promoção das diversas práticas esportivas e de lazer.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3174/2022, uma vez que a proposição busca aprimorar o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, de forma a contribuir com a implementação de políticas públicas que fomentem a prática de atividades esportivas e de lazer.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária n° 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico