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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1700/2024

Obriga a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista-TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As empresas que promovam espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a exibir propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.

     § 1º A exibição deverá ocorrer por recursos sonoros, visuais ou audiovisuais.

     § 2º O conteúdo da exposição deverá ser educativo, de acordo com o que dispõe a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Autor: João de Nadegi

Justificativa

A proposição tem como objetivo dispor sobre a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista-TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.

Desta forma, aumentando a visibilidade acerca desse transtorno, o Projeto de Lei tem como função difundir a conscientização sobre o tema, para diminuir o preconceito e a discriminação contra indivíduos que possuem o Transtorno do Espectro Autista-TEA.

Diante disso, a proposição busca garantir a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, dever assegurado no art. 2º,VI, da Lei Federal nº 12.764, de 23 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Portanto, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.

Histórico

[04/09/2024 10:44:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:45:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/03/2024 21:49:54] ASSINADO
[07/03/2024 21:51:13] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 08:55:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:23:46] DESPACHADO
[11/03/2024 17:24:07] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:56:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2024 00:39:56] PUBLICADO
[14/08/2024 11:46:35] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:55:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:36:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João de Nadegi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2024 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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