
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1700/2024
Obriga a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista-TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As empresas que promovam espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a exibir propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1º A exibição deverá ocorrer por recursos sonoros, visuais ou audiovisuais.
§ 2º O conteúdo da exposição deverá ser educativo, de acordo com o que dispõe a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
A proposição tem como objetivo dispor sobre a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista-TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
Desta forma, aumentando a visibilidade acerca desse transtorno, o Projeto de Lei tem como função difundir a conscientização sobre o tema, para diminuir o preconceito e a discriminação contra indivíduos que possuem o Transtorno do Espectro Autista-TEA.
Diante disso, a proposição busca garantir a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, dever assegurado no art. 2º,VI, da Lei Federal nº 12.764, de 23 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Portanto, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.
Histórico
João de Nadegi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2024 |