
Parecer 10192/2022
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 105 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.
Após análise pela primeira comissão, a proposição original foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, proposto pelo Colegiado para sanar vícios de inconstitucionalidade.
O Substitutivo tem por objetivo determinar a oferta, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna na merenda escolar distribuída à rede estadual de escolas em Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
É consenso que se alimentar de forma saudável é fundamental para o desenvolvimento pleno e integral de todos os indivíduos. Na contramão disso, uma alimentação inadequada leva à diminuição da qualidade nutritiva da dieta e ao aumento do risco de desenvolvimento de diversas enfermidades.
Em consonância com isso, o presente Substitutivo visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas de Pernambuco, a fim de determinar a priorização de ovos de galinha e de codorna entre as fontes de proteína oferecidas.
Além disso, a iniciativa estabelece que a aquisição dos ovos de galinha e de codorna deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais de Pernambuco.
O guia alimentar do Ministério da Saúde recomenda a ingestão regular de ovos, já que eles são importantes componentes de uma alimentação saudável, contendo proteínas de alto valor biológico e vitaminas do complexo B (colina e biotina).
Com isso, a iniciativa em análise contribui para incrementar a qualidade da alimentação ofertada aos jovens e crianças da rede pública de ensino, promovendo saúde e bem-estar, além de promover a geração de renda, desenvolvimento econômico e inclusão de pequenos produtores locais, o que permite constatar a relevância da proposta.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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