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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1691/2024

Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. (AC)

§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (AC)

§ 2º Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, até que possam retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)

§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. (AC)

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, durante o período da gestação acrescido de até 04 (quatro) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 13 (treze) parcelas mensais consecutivas. (AC)

§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas. (AC)

§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo. (AC)

§ 7º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (AC)

§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição altera a Lei Estadual nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a Bolsa-Atleta, política de incentivo aos atletas praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, com o nobre desígnio de proteger a maternidade das desportistas contempladas pelo benefício.

     A inovação proposta já vige em âmbito federal e em outros estados brasileiros. A Lei Geral do Esporte – Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, trata da questão em seu art. 53, III; e art. 53-A, reconhecendo o direito ao recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta da atleta gestante ou puérpera, ate´ que possa retomar a atividade esportiva.

     Esta lei representa, sem sombra de dúvidas, um passo significativo na direção da igualdade entre homens e mulheres, estabelecendo as bases para uma transformação profunda e duradoura na forma como as diferenças entre os gêneros é percebida e abordada, inclusive no mundo do esporte.

     O projeto ocupa-se, assim, em garantir, a um só tempo, o direito à maternidade, previsto no art. 6º da Constituição Federal – CF/88, e o tratamento isonômico, contido no art. 5º da CF/88.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[07/03/2024 10:20:33] ASSINADO
[07/03/2024 10:31:19] ENVIADO P/ SGMD
[10/12/2024 17:16:00] EMITIR PARECER
[11/03/2024 08:01:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:12:24] DESPACHADO
[11/03/2024 17:13:53] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:54:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/12/2024 21:58:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2024 22:32:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/03/2024 00:19:17] PUBLICADO
[31/12/2024 15:16:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/12/2024 15:16:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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