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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1686/2024

Altera a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.........................................................................................................................

VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas; (NR)

VIII - reconhecer e garantir o direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas; e (AC)

IX - proteger, promover e valorizar o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas no estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição visa alterar a Lei nº 12.626, de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas.

     As alterações ora propostas são direcionadas essencialmente para a valorização e proteção das línguas indígenas, pois essas são fundamentais para a manutenção da cultura e da identidade das populações indígenas.

     Na verdade, a valorização das línguas indígenas é uma preocupação mundial. Nesse sentido, transcrevemos alguns dispositivos da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos do Povos Indígenas:

Artigo 13

1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.

     A Constituição Federal de 1988 também protege às línguas indígenas, nos termos do art. 231:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     Na mesma linha, temos a Constituição Estadual de 1989, que, no §3º do art. 180, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

     Nesse contexto, entendemos salutar alterar a Lei nº 12.626, de 2004, para colocar em alto relevo a proteção das línguas indígenas.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/09/2024 10:42:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:42:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/03/2024 22:14:22] ASSINADO
[05/03/2024 22:14:22] ASSINADO
[05/03/2024 22:15:25] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 07:57:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:07:33] DESPACHADO
[11/03/2024 17:07:48] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:53:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2024 00:15:06] PUBLICADO
[14/08/2024 11:45:11] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:53:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:34:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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