
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1686/2024
Altera a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas; (NR)
VIII - reconhecer e garantir o direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas; e (AC)
IX - proteger, promover e valorizar o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas no estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa alterar a Lei nº 12.626, de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas.
As alterações ora propostas são direcionadas essencialmente para a valorização e proteção das línguas indígenas, pois essas são fundamentais para a manutenção da cultura e da identidade das populações indígenas.
Na verdade, a valorização das línguas indígenas é uma preocupação mundial. Nesse sentido, transcrevemos alguns dispositivos da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos do Povos Indígenas:
Artigo 13
1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.
A Constituição Federal de 1988 também protege às línguas indígenas, nos termos do art. 231:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Na mesma linha, temos a Constituição Estadual de 1989, que, no §3º do art. 180, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Nesse contexto, entendemos salutar alterar a Lei nº 12.626, de 2004, para colocar em alto relevo a proteção das línguas indígenas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3453/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3524/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 3551/2024 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 3958/2024 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer REDACAO_FINAL | 4134/2024 | Redação Final |