PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1673/2024
Altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de Defesa Social. (NR)
§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências, a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho administrativo e o uso de equipamentos computacionais. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita a interesse da Administração Pública. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Para que seja mantida a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do policial designado, a ser disciplinada em decreto. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4° A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção a ser realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, a qualquer tempo; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A licença médica prevista no inciso V poderá ser de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovável pelo mesmo prazo, desde que não acarrete um afastamento superior a 90 (noventa) dias ao ano. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A manutenção da designação dos atuais Policiais Civis aposentados veteranos ficará condicionada à aprovação no processo de avaliação desempenho funcional.
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 340, de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 1º-A e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO |
VALOR (em R$) |
700 |
R$ 2.506,52 (NR) |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 05/2023
Recife, 04 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que modifica a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
A proposição ora encaminhada tem por objetivo incrementar e aperfeiçoar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, de modo a atender as necessidades administrativas com o objetivo de aprimorar as condições para a realização das ações governamentais no campo da segurança pública.
Importante ainda ressaltar que a presente proposição é fruto do compromisso do Governo do Estado com a valorização dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, determinando ainda, nesse contexto, o reajuste do valor mensal da respectiva retribuição financeira para a realização de atribuições específicas designadas aos referidos veteranos da Polícia Civil.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2024 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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