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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1671/2024

Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.

Texto Completo

     Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III.

     § 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:

     I - em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;

     II - em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e

     III - em 1º de junho de 2026, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.

     § 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,44 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

     § 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

     Art. 2º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

ANEXO I

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024

POSTO/GRADUAÇÃO

B

C

D

E

CORONEL

27.780,52

     

TENENTE CORONEL

19.228,20

20.593,42

   

MAJOR

15.472,17

15.658,64

16.031,58

16.963,90

CAPITÃO

13.149,22

13.320,37

13.662,70

14.518,50

PRIMEIRO TENENTE

11.968,29

12.026,49

12.142,89

12.433,88

SEGUNDO TENENTE

11.292,18

11.347,47

11.458,06

11.734,54

SUBTENENTE

10.952,48

     

PRIMEIRO SARGENTO

7.986,85

8.519,31

   

SEGUNDO SARGENTO

6.763,71

6.850,69

7.024,66

7.459,55

TERCEIRO SARGENTO

5.937,76

6.006,77

6.144,77

6.489,78

CABO

5.176,01

5.237,95

5.361,83

5.671,51

SOLDADO

4.406,41

4.536,88

4.623,86

5.095,62

 

ANEXO II

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025

POSTO/GRADUAÇÃO

C

D

E

CORONEL

29.447,35

 

 

TENENTE CORONEL

21.211,22

 

 

MAJOR

16.128,40

16.512,53

17.472,82

CAPITÃO

13.719,98

14.072,58

14.954,05

PRIMEIRO TENENTE

12.627,81

12.750,03

13.055,58

SEGUNDO TENENTE

11.914,84

12.030,96

12.321,27

SUBTENENTE

11.609,63

 

 

PRIMEIRO SARGENTO

8.774,88

 

 

SEGUNDO SARGENTO

7.056,22

7.235,40

7.683,33

TERCEIRO SARGENTO

6.186,98

6.329,12

6.684,48

CABO

5.499,85

5.629,92

5.955,09

SOLDADO

4.763,73

4.855,05

5.350,40

 

ANEXO III

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026

POSTO/GRADUAÇÃO

FAIXA ÚNICA

CORONEL

31.508,67

TENENTE CORONEL

22.059,67

MAJOR

18.171,73

CAPITÃO

15.552,22

PRIMEIRO TENENTE

13.577,80

SEGUNDO TENENTE

12.937,33

SUBTENENTE

12.422,31

PRIMEIRO SARGENTO

9.125,88

SEGUNDO SARGENTO

7.990,67

TERCEIRO SARGENTO

6.951,86

CABO

6.193,29

SOLDADO

5.617,92

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 03/2024.

Recife, 04 de março de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.

A medida ora proposta prevê a atualização de valores nominais do soldo dos Militares do Estado, conforme indicado nos Anexos I a III.

Ademais, a referida medida também prevê, para a data de 1º de junho dos anos de 2024, 2025 e 2026, atualizações nos valores nominais da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) e do soldo do Aspirante a Oficial, bem como reenquadramentos automáticos para os Militares do Estado, de modo que, em 1º de junho de 2026, a carreira ficará estruturada em faixa única de soldo.

Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos Militares do Estado.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/03/2024 18:37:42] ASSINADO
[04/03/2024 18:38:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2024 18:38:24] DESPACHADO
[04/03/2024 18:38:46] EMITIR PARECER
[04/03/2024 18:39:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2024 06:19:30] PUBLICADO
[07/05/2024 18:44:43] EMITIR PARECER
[08/05/2024 16:32:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/05/2024 23:12:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/05/2024 23:15:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/05/2024 09:27:55] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/05/2024 09:28:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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