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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1670/2024

Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco- PE Produz Polo de Confecções.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:

     I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;

     II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e

     III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.

     Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.

     Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.

     Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

     I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e

     II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. 

     Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei. 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

 

Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08

Agrestina

Alagoinha

Altinho

Barra de Guabiraba

Belo Jardim

Bezerros

Bonito

Brejo da Madre de Deus

Cachoeirinha

Camocim de São Félix

Caruaru

Cupira

Gravatá

Ibirajuba

Jataúba

Lagoa dos Gatos

Panelas

Pesqueira

Poção

Pombos

Riacho das Almas

Sairé

Sanharó

São Bento do Una

São Caitano

São Joaquim do Monte

Tacaimbó

Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09

Bom Jardim

Casinhas

Cumaru

Feira Nova

Frei Miguelinho

João Alfredo

Limoeiro

Machados

Orobó

Passira

Salgadinho

São Vicente Férrer

Santa Cruz do Capibaribe

Santa Maria do Cambucá

Surubim

Taquaritinga do Norte

Toritama

Vertente do Lério

Vertentes

 

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 02/2024.

Recife, 04 de março de 2024.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções

O PE Produz Polo de Confecções é mais uma medida que visa fomentar os arranjos produtivos locais, desta vez, tratando especificamente das atividades desenvolvidas no Polo de Confecções do Agreste, por meio da aquisição, por credenciamento de empresas situadas no referido Polo, de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, o que beneficiará a região e ajudará a circular a economia em todo o Estado, gerando desenvolvimento e bem-estar para todos os pernambucanos.

O Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco possui mais de 2 mil empresas formais que produzem cerca de 50 milhões de peças por ano, sendo o seu o diferencial o fato de que possui um grande número de pequenos e médios produtores, permitindo, assim, melhor equilíbrio de distribuição de renda e um ambiente favorável para o empreendedorismo e para o surgimento de novos negócios.

Outrossim, observa-se que, além das empresas formais existentes no Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, existem um grande número de empresas que atuam na informalidade, o que contribui para diminuição da arrecadação de impostos e da contratação de empregados com carteira assinada. Nesse sentido, o PE Produz Polo de Confecções vem estimular a regularização das empresas, seja com sua formalização ou com a quitação de obrigações tributárias e trabalhistas, já que só poderão participar do referido Programa as que se encontrem regulares. 

Ademais, a aquisição dos bens, por meio do procedimento de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, oportunizará que todos os interessados possam participar em iguais condições. 

Por fim, o PE Produz Polo de Confecções pretende priorizar a aquisição dos bens dos micros e pequenos empresários do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, estabelecendo critérios mais benéficos para a participação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no processo de credenciamento para aquisição no âmbito do referido Programa, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/05/2024 10:33:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/05/2024 10:35:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/03/2024 18:31:45] ASSINADO
[04/03/2024 18:32:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2024 18:34:18] DESPACHADO
[04/03/2024 18:34:46] EMITIR PARECER
[04/03/2024 18:35:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/05/2024 09:17:34] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[04/05/2024 09:17:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/03/2024 06:16:42] PUBLICADO
[30/04/2024 16:46:33] EMITIR PARECER

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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