PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1670/2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco- PE Produz Polo de Confecções.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e
III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e
II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08 |
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Agrestina |
Alagoinha |
Altinho |
Barra de Guabiraba |
Belo Jardim |
Bezerros |
Bonito |
Brejo da Madre de Deus |
Cachoeirinha |
Camocim de São Félix |
Caruaru |
Cupira |
Gravatá |
Ibirajuba |
Jataúba |
Lagoa dos Gatos |
Panelas |
Pesqueira |
Poção |
Pombos |
Riacho das Almas |
Sairé |
Sanharó |
São Bento do Una |
São Caitano |
São Joaquim do Monte |
Tacaimbó |
Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09 |
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Bom Jardim |
Casinhas |
Cumaru |
Feira Nova |
Frei Miguelinho |
João Alfredo |
Limoeiro |
Machados |
Orobó |
Passira |
Salgadinho |
São Vicente Férrer |
Santa Cruz do Capibaribe |
Santa Maria do Cambucá |
Surubim |
Taquaritinga do Norte |
Toritama |
Vertente do Lério |
Vertentes |
|
|
Justificativa
MENSAGEM Nº 02/2024.
Recife, 04 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções
O PE Produz Polo de Confecções é mais uma medida que visa fomentar os arranjos produtivos locais, desta vez, tratando especificamente das atividades desenvolvidas no Polo de Confecções do Agreste, por meio da aquisição, por credenciamento de empresas situadas no referido Polo, de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, o que beneficiará a região e ajudará a circular a economia em todo o Estado, gerando desenvolvimento e bem-estar para todos os pernambucanos.
O Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco possui mais de 2 mil empresas formais que produzem cerca de 50 milhões de peças por ano, sendo o seu o diferencial o fato de que possui um grande número de pequenos e médios produtores, permitindo, assim, melhor equilíbrio de distribuição de renda e um ambiente favorável para o empreendedorismo e para o surgimento de novos negócios.
Outrossim, observa-se que, além das empresas formais existentes no Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, existem um grande número de empresas que atuam na informalidade, o que contribui para diminuição da arrecadação de impostos e da contratação de empregados com carteira assinada. Nesse sentido, o PE Produz Polo de Confecções vem estimular a regularização das empresas, seja com sua formalização ou com a quitação de obrigações tributárias e trabalhistas, já que só poderão participar do referido Programa as que se encontrem regulares.
Ademais, a aquisição dos bens, por meio do procedimento de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, oportunizará que todos os interessados possam participar em iguais condições.
Por fim, o PE Produz Polo de Confecções pretende priorizar a aquisição dos bens dos micros e pequenos empresários do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco, estabelecendo critérios mais benéficos para a participação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no processo de credenciamento para aquisição no âmbito do referido Programa, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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