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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1666/2024

Dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no Estado de Pernambuco, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção.

     Art. 2º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância terá como objetivos:

     I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a primeira infância;

     II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância; e

     III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no Estado de Pernambuco.

     Art. 3º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:

     I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;

     II - identificação de áreas prioritárias de atuação e de grupos vulneráveis; e

     III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas voltadas para a primeira infância.

     Art. 4º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.

     Art. 5º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área da primeira infância.

     Art. 6º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.

     Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

Nossa proposição visa estabelecer o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância como uma ferramenta fundamental no âmbito do Estado de Pernambuco para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes que atendam às necessidades das crianças de 0 a 6 anos. A importância da primeira infância para o desenvolvimento humano é amplamente reconhecida, sendo uma fase crucial para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social.

A elaboração de um relatório anual detalhado permitirá ao Estado monitorar e avaliar a eficácia das políticas públicas voltadas para essa faixa etária, além de identificar lacunas e áreas que necessitam de maior atenção. Com base em dados confiáveis e atualizados, será possível promover a integração e articulação entre as diversas ações governamentais e não governamentais, maximizando o impacto das intervenções no bem-estar e desenvolvimento da primeira infância.

É imprescindível que o Estado de Pernambuco disponha de informações organizadas e acessíveis sobre a situação socioeconômica, educacional, de saúde e de proteção das crianças pequenas. Esse conhecimento fundamentará a tomada de decisões, a alocação de recursos e a implementação de programas que possam efetivamente contribuir para a garantia de direitos e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

A criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância representa, portanto, um passo significativo para a consolidação de um marco referencial sobre a condição da primeira infância em Pernambuco, propiciando um planejamento estratégico mais assertivo e a promoção de políticas públicas que atendam às especificidades e necessidades das crianças nessa faixa etária crucial de suas vidas. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, reiterando nosso compromisso com o desenvolvimento integral das crianças e com o futuro do nosso Estado.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/03/2024 15:18:44] ASSINADO
[04/03/2024 15:20:44] ENVIADO P/ SGMD
[04/03/2024 15:53:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2024 17:22:31] DESPACHADO
[04/03/2024 17:22:52] EMITIR PARECER
[04/03/2024 18:18:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2024 06:37:05] PUBLICADO
[19/09/2024 07:03:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/09/2024 07:04:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/08/2024 16:03:06] EMITIR PARECER
[28/08/2024 11:33:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/08/2024 14:03:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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